Processo 5457456-58.2026.8.09.0019

TJGO • Habeas Corpus Criminal

Tribunal
Número CNJ
5457456-58.2026.8.09.0019
Classe
Habeas Corpus Criminal
Órgão Julgador
3ª Câmara Criminal
Última publicação
16/06/2026

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete do Desembargador Wilson Dias gab.wsdias@tjgo.jus.br HABEAS CORPUS Nº 5457456-58.2026.8.09.0019 PROCESSO DE ORIGEM: 5203855-24.2026.8.09.0019 COMARCA    : GOIÂNIA/GO RELATOR    : DESEMBARGADOR WILSON DIAS IMPETRANTE : DRA. VANESSA ALVES DOS SANTOS - OAB/MT nº 29.885/O PACIENTE   : JULIO CEZAR MORAES BORGES AUT. COATORA : JUÍZO DA 4ª VARA DAS GARANTIAS DA COMARCA DE GOIÂNIA/GO EMENTA DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. RECEPTAÇÃO QUALIFICADA E ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. CONTEMPORANEIDADE DA CUSTÓDIA. ORDEM DENEGADA. I. CASO EM EXAME 1. Habeas corpus impetrado contra decisão que decretou prisão preventiva no curso de investigação destinada à apuração de receptação qualificada e suposta atuação em organização criminosa voltada à subtração, circulação e comercialização interestadual de equipamentos agrícolas de alto valor. Sustentou-se a nulidade da custódia cautelar por fundamentação por arrastamento, ausência de periculum libertatis individualizado, falta de contemporaneidade dos fatos, atipicidade da conduta e suficiência de medidas cautelares diversas da prisão. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) saber se a decisão que decretou a prisão preventiva apresentou fundamentação individualizada apta a demonstrar o periculum libertatis; (ii) saber se estão presentes os requisitos previstos nos arts. 312 e 313 do CPP para a manutenção da custódia cautelar; e (iii) saber se a alegada ausência de contemporaneidade dos fatos e as condições pessoais favoráveis autorizam a substituição da prisão por medidas cautelares diversas. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. As alegações de atipicidade da conduta, insuficiência dos indícios de autoria e proporcionalidade da medida em relação ao provável resultado do processo não são cognoscíveis em habeas corpus, por exigirem aprofundado exame do conjunto fático-probatório. 4. A decisão impugnada apresentou fundamentação concreta e individualizada, com indicação de elementos que vinculam o paciente à receptação qualificada e à articulação comercial interestadual dos bens investigados, evidenciando risco à ordem pública e à instrução criminal. 5. A materialidade delitiva e os indícios suficientes de autoria encontram respaldo nos elementos colhidos durante a investigação, incluindo relatos, imagens, dados telemáticos, registros extraídos de aparelhos eletrônicos e relatório final do inquérito policial. 6. O relatório final da investigação reforçou os fundamentos da prisão preventiva ao individualizar a suposta atuação do paciente no núcleo econômico da organização criminosa, responsável pela aquisição, circulação e revenda de bens de origem ilícita. 7. Não há ausência de contemporaneidade apta a afastar a medida cautelar, pois os elementos investigativos revelam atuação estável, divisão de tarefas, desdobramentos posteriores dos fatos e diligências recentes, demonstrando a permanência dos riscos que justificam a prisão. 8. As condições pessoais favoráveis, tais como primariedade, residência fixa e atividade lícita, não impedem a manutenção da prisão preventiva quando presentes elementos concretos que evidenciam sua necessidade. 9. As medidas cautelares diversas da prisão mostram-se insuficientes diante da gravidade concreta da conduta atribuída, da complexidade da estrutura investigada, da pluralidade de agentes e da atuação interestadual…

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