Processo 5457490-91.2025.8.09.0011

TJGO • Cumprimento Provisório de Sentença de Ações Coletivas

Tribunal
Número CNJ
5457490-91.2025.8.09.0011
Classe
Cumprimento Provisório de Sentença de Ações Coletivas
Órgão Julgador
6ª Câmara Cível
Última publicação
29/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL. CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA COLETIVA. SERVIDORA PÚBLICA. HORAS EXTRAS. OBRIGAÇÃO DE PAGAR QUANTIA CERTA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. AUSÊNCIA DE TRÂNSITO EM JULGADO. IMPOSSIBILIDADE DE EXECUÇÃO PROVISÓRIA. INEXISTÊNCIA DE TÍTULO EXECUTIVO EXIGÍVEL. IMPOSSIBILIDADE DE SOBRESTAMENTO. DEVER DE UNIFORMIZAÇÃO JURISPRUDENCIAL. INEXISTÊNCIA DE ENTENDIMENTO CONSOLIDADO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou provimento à apelação cível manejada em cumprimento provisório de sentença coletiva ajuizado por servidora pública em face do Estado de Goiás, no qual se buscava o pagamento de horas extras com adicional de 50%, tendo sido o feito extinto sem resolução de mérito em razão da ausência de trânsito em julgado da ação coletiva originária. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se o dever de uniformização jurisprudencial previsto no art. 926 do CPC impede órgão fracionário de adotar entendimento diverso de outras câmaras do mesmo tribunal acerca do sobrestamento de cumprimento provisório de sentença; (ii) estabelecer se é admissível o cumprimento provisório de obrigação de pagar quantia certa contra a Fazenda Pública antes do trânsito em julgado; (iii) determinar se a ausência de título executivo judicial exigível autoriza o sobrestamento do feito executivo ou impõe sua extinção. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O dever de uniformização jurisprudencial previsto no art. 926 do CPC não impede que órgãos fracionários adotem entendimento próprio enquanto inexistente orientação consolidada ou precedente qualificado vinculante sobre a matéria. 4. A divergência jurisprudencial entre câmaras do mesmo tribunal representa etapa legítima do processo de amadurecimento interpretativo necessário à futura consolidação de entendimento uniforme. 5. O Supremo Tribunal Federal, no Tema 45 da repercussão geral, firmou entendimento de que é inadmissível a execução provisória de obrigação de pagar quantia certa contra a Fazenda Pública em razão do regime constitucional de precatórios previsto no art. 100 da Constituição Federal. 6. A ausência de trânsito em julgado impede a formação de título executivo judicial definitivo apto a embasar cumprimento de sentença de natureza pecuniária contra a Fazenda Pública. 7. O art. 2º-B da Lei nº 9.494/1997 veda a execução de sentença que conceda vantagens remuneratórias a servidores públicos antes da formação definitiva da coisa julgada, reforçando a impossibilidade de cumprimento provisório. 8. A pendência de recurso especial relacionado à definição da base de cálculo da condenação impede a existência de título líquido, certo e exigível. 9. A suspensão prevista no art. 313, V, “a”, do CPC pressupõe processo validamente constituído e existência de questão prejudicial externa, não sendo cabível para suprir ausência de pressuposto processual essencial da execução. 10. A inexistência de título executivo exigível configura vício estrutural da via executiva e conduz à extinção prematura do processo, nos termos dos arts. 485, IV, e 924, I, do CPC. 11. A manutenção indefinida de execução inviável contraria os princípios da eficiência e da economia processual, sendo adequada a extinção do feito com possibilidade de repropositura após o trânsito em julgado. IV. DISPOSITIVO E TESE 12. Recurso conhecido e desprovido. Teses de julgamento: 1. O dever de uniformização…

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