Processo 5457503-32.2021.8.09.0011
TJGO • Procedimento Comum Cível
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Estado de Goiás Poder Judiciário Comarca de Aparecida de Goiânia-GO 5ª Vara Cível Rua Versales, s/nº, Quadra 03, Lotes 08/14, Bairro: Residencial Maria Luiza, CEP: 74.980-970 - Aparecida de Goiânia - GO - e-mail: gab5varcivaparecida@tjgo.jus.br - Tel. (62) 3238-5198. Processo n: 5457503-32.2021.8.09.0011 Polo ativo: LUCIA PINHEIRO DO NASCIMENTO Polo passivo: CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum Cível D E C I S Ã O Trata-se de Cumprimento de Sentença requerido por LUCIA PINHEIRO DO NASCIMENTO FERREIRA em face de CREFISA S/A CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS, partes devidamente qualificadas nos autos. O feito originou-se de Ação Declaratória de Inexigibilidade de Débito cumulada com Indenização por Danos Morais, na qual a parte autora alegou a cobrança indevida de dívida prescrita por meio da plataforma "Serasa Limpa Nome", pleiteando a declaração de inexigibilidade do débito e a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais). Proferida a sentença, no ev. 45, este juízo julgou parcialmente procedentes os pedidos para declarar a inexigibilidade da dívida prescrita, no valor de R$ 26.107,70 (vinte e seis mil, cento e sete reais e setenta centavos), e improcedente o pedido de indenização por danos morais. Na mesma ocasião, condenou a parte ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor atualizado da condenação. Inconformada, a autora interpôs Recurso de Apelação, no ev. 48, buscando a reforma da sentença para que a ré fosse condenada ao pagamento de danos morais e para que os honorários sucumbenciais fossem majorados. Em sede de contrarrazões, no ev. 52, a parte ré pugnou pelo desprovimento do recurso. Em decisão monocrática, no ev. 82, o Desembargador Relator negou provimento ao apelo, mantendo a sentença de primeiro grau. Contudo, na referida decisão, foram expressamente analisados os parâmetros para o cálculo dos honorários sucumbenciais, estabelecendo que, diante da ausência de condenação em quantia líquida, a verba honorária deveria incidir sobre o proveito econômico obtido, correspondente ao valor da dívida declarada inexigível. A referida decisão transitou em julgado em 25 de julho de 2023, conforme certificado no ev. 86. Diante da inércia da devedora, a parte exequente, no ev. 97, requereu o início da fase de cumprimento de sentença, apresentando planilha de cálculo atualizada da verba honorária no montante de R$ 2.980,07 (dois mil, novecentos e oitenta reais e sete centavos), valor este posteriormente retificado para R$ 4.582,68 (quatro mil, quinhentos e oitenta e dois reais e sessenta e oito centavos) no ev. 110. Este juízo, no ev. 101, determinou a intimação da executada para pagamento do débito. Devidamente intimada, a executada apresentou impugnação ao cumprimento de sentença, no ev. 106, alegando, em síntese, a inexistência de base de cálculo para a apuração dos honorários advocatícios, sob o argumento de que a sentença de primeiro grau não impôs condenação em quantia líquida. Requereu, ainda, a concessão de efeito suspensivo à impugnação. A parte exequente manifestou-se sobre a impugnação, no ev. 110, rechaçando os argumentos da executada e defendendo a exatidão dos cálculos, com base na decisão monocrática que transitou em…
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