Processo 5457995-98.2021.8.09.0051
TJGO • Cumprimento de Sentença
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS Comarca de Goiânia – Central de Cumprimento de Sentença Cível Autos 5457995-98.2021.8.09.0051 Classe processual: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Cumprimento de Sentença/Decisão -> Cumprimento de sentença Serventia: Goiânia - Central de Cumprimento de Sentença Cível Autor(a): OLEGÁRIO MARTINS TEIXEIRA NETO (CPF/CNPJ n.º XXX.XXX.XXX-XX) Ré(u): BANCO VOTORANTIM S.A. (CPF/CNPJ n.º 59.588.111/0001-03) A presente decisão servirá automaticamente como mandado e dispensa a expedição de qualquer outro documento para o cumprimento da ordem abaixo exarada, conforme autorização do artigo 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial do Poder Judiciário do Estado de Goiás. Vistos etc. 1. Trata-se de cumprimento de sentença no qual a parte exequente requer o pagamento de R$ 25.129,30 a título da obrigação principal e R$ 5.366,08 referente aos honorários sucumbenciais. Decisão inicial ao evento 150. Ao evento 153, o requerido apresentou impugnação ao cumprimento de sentença, a qual foi rejeitada ao evento 185. Ao evento 190, o requerido opôs Embargos Declaratórios, os quais foram rejeitados ao evento 195. Na mesma ocasião, foram HOMOLOGADOS os cálculos de evento 176, os quais apuraram, em favor da parte exequente, o saldo de R$ 27.204,10. Ao evento 200, o exequente requereu o início dos atos constritivos. Ao evento 202, consta decisão a qual recebeu o Agravo de Instrumento interposto pelo requerido sem a concessão de efeito suspensivo. Ao evento 206, a parte exequente reiterou o pedido de início dos atos constritivos e requereu a intimação do Executado para que ele providencie junto ao DETRAN-GO, a baixa do gravame e a transferência do veículo Marca/Modelo: MMC/L200 TRITON 3.2 D, Ano/Modelo: 2012/2012,Cor: Branca, Placa: NYC-5425, objeto do contrato de financiamento nº 12053000253908-1, para o Exequente, no prazo máximo de 10 (dez) dias, sob pena de multa diária, a ser arbitrada por este juízo, mediante a quitação do contrato de financiamento nos termos da sentença de evento 76 e do acórdão de evento 121. A decisão de evento 121 indeferiu o pedido, por ora, considerando que não há ainda nos autos a comprovação da quitação contratual. Ao evento 214, o agravo interposto pelo requerido foi desprovido. Ao evento 215, o exequente informa o valor atualizado do débito, de R$ 36.385,45, e alega que o executado vem descumprindo a decisão liminar (Evento 5), no sentido de se abster de proceder a qualquer tipo de cobrança judicial ou extrajudicial relativa ao veículo objeto do contrato. Assim, requereu a majoração da multa arbitrada pela sua recalcitrância, conforme decisão exarada no Evento 33. Ao evento 228, o requerente informou novo valor atualizado, qual seja, R$ 40.189,13, e reiterou os pedidos de evento 215. Ao evento 238, o requerido chamou o feito à ordem alegando que a condenação estabelecida na sentença e reformada em sede de recurso, possui natureza de obrigação de fazer, não havendo determinação judicial de conversão direta em obrigação de pagar. A decisão de evento 247 rejeitou o pedido de chamamento do feito à ordem formulado pelo requerido e deferiu o pedido de penhora online das contas bancárias do executado, determinando a expedição, por meio do sistema Sisbajud, de ordem de penhora eletrônica de ativos financeiros em nome do Banco Votorantim S.A. até o limite do valor atualizado da execução acrescido de dez por cento, devendo os…
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