Processo 5458384-47.2020.8.09.0042

TJGO • Ação Penal - Procedimento Ordinário

Tribunal
Número CNJ
5458384-47.2020.8.09.0042
Classe
Ação Penal - Procedimento Ordinário
Órgão Julgador
1ª Câmara Criminal
Última publicação
19/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete de Desembargador - Alexandre Bizzotto Apelação Criminal nº 5458384-47.2020.8.09.0042 1ª Câmara Criminal Comarca: Fazenda Nova Apelante: Ministério Público Apelado: Carlos Gonçalves Pereira Relator: Alexandre Bizzotto   Voto   1. Juízo de admissibilidade Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso de apelação. 2. Questões prévias Ausentes questões prévias a serem analisadas, passa-se ao exame de mérito. 3. Mérito 3.1 Nulidade do reconhecimento fotográfico e absolvição por insuficiência probatória de autoria Ao adentrar no voto, se apresenta pertinente salientar quais os standard probatórios para a condenação. Com efeito, NICOLITT amparado em Andrea Pellegrino indica que “a hipótese da acusação, deve ser considerada provada quando reunir os seguintes aspectos: 1) deve ser amparada por provas referentes a todos os elementos constitutivos; 2) as contraprovas não devem partir o seu núcleo essencial; 3) as contra hipóteses devem se revelar ou indemonstradas ou implausíveis; 4) a hipótese deve ter uma interna coerência lógica, não podendo ser autocontraditória; 5) a hipótese deve ser a única congruente com os fatos, isto é, deve ser a única com condição de fundamentar os fatos apurados e de explicá-lo com racionalidade” (NICOLITT, André. Juiz esculpido em Carrara. In: Direito e poder: escritos em homenagem a Rubens Casara, p. 84). A observância de parâmetros conduz à necessária segurança jurídica, tanto para as partes como para o julgador. Feitas essas considerações, segue-se para a análise do caso concreto. Foi imputado ao apelado as seguintes condutas (mov. 113): “(…) no dia 28/4/2014, por volta das 16h00min, na Rodovia GO-418, zona rural de Fazenda Nova-GO, o réu, em concurso de pessoas e mediante grave ameaça com emprego de arma de fogo, teria subtraído para si um caminhão VW 19.320, placa KIU-4382, que transportava 27 bovinos, de propriedade de João Fernandes de Oliveira, privando a vítima de sua liberdade. A carreta da vítima foi abordada por um veículo VW/GOL G6, que simulava ser da polícia. O acusado e outro indivíduo, ambos encapuzados e armados, renderam a vítima, assumiram a direção do caminhão e, posteriormente, a transferiram para o VW/GOL, onde sua cabeça foi coberta. A vítima foi levada para uma mata no município de Mossâmedes, onde permaneceu das 18h00min do dia 28/4/2014 até as 02h00min do dia 29/4/2014 (…)”. A acusação sustenta, em síntese, a reforma integral da sentença absolutória, afastando a declaração de nulidade do reconhecimento fotográfico e reconhecendo a suficiência do conjunto probatório para condenar o apelado como incurso nas sanções do artigo 157, § 2º, incisos I, II e V, do Código Penal (com redação anterior à Lei nº 13.654/2018). Argumenta-se pela inaplicabilidade do Tema 1258 do Superior Tribunal de Justiça – entendimento vinculante fixado em 2020 –, tendo em vista que o crime ocorreu em 2014, época em que não era obrigatória a observância do procedimento previsto no artigo 226 do Código de Processo Penal. Aduz-se, ainda, a absolvição declarada representou erro na valoração da prova, pois ignorou-se a força do reconhecimento confirmado em juízo e a posse da res furtiva pelo acusado. Passa-se à individualização dos fatos. Da análise acurada dos autos, entende-se como indícios que se submetem ao contraditório diferido no tempo: a nota fiscal dos bovinos…

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