Processo 5458453-42.2026.8.09.0051

TJGO • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública

Tribunal
Número CNJ
5458453-42.2026.8.09.0051
Classe
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Órgão Julgador
Goiânia - UPJ Juizados da Fazenda Pública: 1º, 2º, 3º e 4º (1º Núcleo da Justiça 4.0 Permanente)
Última publicação
17/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS Comarca de Goiânia – 4º Juízo do Núcleo da Justiça 4.0 – Especializado em Matéria de Juizado Especial da Fazenda Pública Gabinete do Juiz Rodrigo de Melo Brustolin   Autos 5458453-42.2026.8.09.0051 Autor(a): Maria Ribeiro Da Silva Ré(u): Estado De Goias   Vistos etc. I - Trata-se de Ação de Conhecimento proposta em desfavor do Estado De Goias. A ação desenvolveu-se com base nos ditames da Lei de Regência n.º 12.153/2009, bem como na Lei 9.099/95, além do Código de Processo Civil. Inicialmente, é preciso ressaltar que julgo antecipadamente o feito, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, pois as partes não solicitaram a produção de qualquer outra prova, bem ainda porque a prova documental produzida nos autos se revela suficiente ao convencimento deste Juízo. Os pressupostos processuais de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo se fazem presentes, estando as partes devidamente representadas, não restando irregularidades ou vícios capazes de invalidar a presente demanda. Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei n.º 9.099/95 c/c art. 27 da Lei n.º 12.153/09, passo a fundamentar e decidir. Da ilegitimidade passiva arguida pelo Estado de Goiás A jurisprudência deste Tribunal distingue, para fins de definição do polo passivo adequado nas demandas envolvendo o Estado de Goiás e a Goiás Previdência - GOIASPREV, a natureza do pedido formulado.  Quando a pretensão visa à constituição, revisão ou modificação do próprio ato concessório de aposentadoria, hipótese em que a competência é da GOIASPREV, autarquia dotada de personalidade jurídica própria, nos termos das Leis Complementares Estaduais nºs 66/2009 e 77/2010, com as alterações da LC nº 126/2016 (TJGO, Apelação Cível nº 5010658-86.2018.8.09.0051, 6ª Câmara Cível, Rel. Des. Jairo Ferreira Júnior, DJe de 22/10/2019), a legitimidade passiva recai sobre a autarquia previdenciária. Diversamente, quando a pretensão é de cobrança de diferenças remuneratórias decorrentes de direito preexistente, cuja origem remonta à relação jurídica funcional mantida entre o servidor e o ente estatal, como é o caso do descumprimento do piso nacional do magistério, a jurisprudência reconhece a legitimidade passiva do próprio Estado, por ser este o responsável pelo ato gerador do direito, qual seja, o enquadramento na carreira do magistério e a fixação do vencimento básico (TJGO, Recurso Inominado Cível nº 5754583-46.2023.8.09.0074, Ipameri). Na hipótese destes autos, a causa de pedir não é a revisão do ato de aposentadoria da autora, tampouco o reenquadramento em nova classe ou nível da carreira, mas exclusivamente a cobrança de diferenças decorrentes do descumprimento do piso nacional do magistério como vencimento básico, direito cuja origem remonta à relação estatutária mantida com o Estado de Goiás enquanto ente mantenedor da carreira do magistério estadual, sendo a GOIASPREV mera executora do pagamento dos proventos já compostos. REJEITO, pois, a preliminar de ilegitimidade passiva. Da prejudicial de prescrição Rejeito a prejudicial de prescrição, haja vista que, se tratando de obrigações de trato sucessivo, a prescrição alcança apenas as parcelas anteriores ao quinquênio que precedeu o ajuizamento da ação (Súmula 85 do STJ), e o termo inicial é o da ocorrência da lesão ao direito (princípio da actio nata – AgRg no Resp 1528387-MT), com causa suspensiva, nos casos em que há requerimento…

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