Processo 5458470-15.2025.8.09.0051

TJGO • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5458470-15.2025.8.09.0051
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
7ª Câmara Cível
Última publicação
14/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

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Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete da Desembargadora Ana Cristina Ribeiro Peternella França   Apelação Cível n. 5458470-15.2025.8.09.0051 Comarca de Goiânia Apelante: Mario da Silva Rocha Apelado: Instituto Nacional do Seguro Social Relatora: Desembargadora Ana Cristina Ribeiro Peternella França     EMENTA: DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AUXÍLIO-ACIDENTE. INTERESSE DE AGIR. DESNECESSIDADE DE PEDIDO ADMINISTRATIVO DE PRORROGAÇÃO. TEORIA DA CAUSA MADURA. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra a sentença que extinguiu o processo, sem resolução do mérito, por ausência de interesse de agir, ao fundamento de inexistência de pedido administrativo de prorrogação do auxílio por incapacidade temporária. O recurso objetiva o reconhecimento do interesse processual, a aplicação da teoria da causa madura e a concessão do auxílio-acidente. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se a cessação do auxílio por incapacidade temporária, sem requerimento administrativo de prorrogação ou pedido específico de auxílio-acidente, afasta o interesse de agir; e (ii) saber se estão preenchidos os requisitos legais para a concessão do auxílio-acidente, inclusive quanto ao termo inicial do benefício. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A cessação administrativa do auxílio-doença por incapacidade temporária configura pretensão resistida, sendo desnecessário novo requerimento administrativo para postular auxílio-acidente, diante do dever da autarquia previdenciária de analisar a concessão da prestação mais vantajosa ao segurado. 4. A extinção do processo por ausência de interesse de agir mostra-se indevida, pois a controvérsia está caracterizada e a jurisprudência consolidada excepciona a exigência de novo requerimento administrativo em hipóteses de revisão, restabelecimento ou conversão de benefício anteriormente concedido. 5. Superada a questão processual, aplica-se a teoria da causa madura, por estar o feito devidamente instruído com prova pericial e demais elementos suficientes ao imediato julgamento do mérito. 6. Comprovados a qualidade de segurado, a ocorrência de acidente, a redução permanente da capacidade laboral e o nexo causal, estão preenchidos os requisitos previstos no art. 86 da Lei nº 8.213/1991 para a concessão do auxílio-acidente, sendo irrelevante a intensidade da redução da capacidade laborativa. 7. O termo inicial do benefício corresponde ao dia seguinte à cessação do auxílio por incapacidade temporária, observada a orientação firmada no Tema 862 do Superior Tribunal de Justiça. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso conhecido e provido. Tese de julgamento: “1. A cessação do auxílio por incapacidade temporária configura pretensão resistida e dispensa novo requerimento administrativo para o ajuizamento de ação visando à concessão de auxílio-acidente. 2. Estando o processo devidamente instruído, é cabível a aplicação da teoria da causa madura para julgamento imediato do mérito. 3. Comprovados os requisitos do art. 86 da Lei n. 8.213/1991, é devido o auxílio-acidente, ainda que mínima a redução da capacidade laborativa. 4. O termo inicial do auxílio-acidente corresponde ao dia seguinte à cessação do auxílio por incapacidade temporária, nos termos do Tema 862 do STJ.” Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXV; CPC, arts. 485, VI, 1.013, § 3º, I, e 85, §§ 3º e 4º, II; Lei nº 8.213/1991, art. 86; EC n. 113/2021, art.…

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