Processo 5458471-04.2026.8.09.0006
TJGO • Agravo de Instrumento
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Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Desembargadora Maria das Graças Carneiro Requi AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5458471-04.2026.8.09.0006 COMARCA DE ANÁPOLIS AGRAVANTE: HOSPITAL OFTALMOLÓGICO DE ANÁPOLIS LTDA. AGRAVADO: FERNANDO AUGUSTO DE MELO ALVES E OUTRO RELATORA: DESª MARIA DAS GRAÇAS CARNEIRO REQUI EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. JUÍZO MONOCRÁTICO DE ADMISSIBILIDADE. DECISÃO AGRAVADA SUBMETIDA A EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PENDENTES DE APRECIAÇÃO NA ORIGEM. AUSÊNCIA DE ESTABILIZAÇÃO MÍNIMA DO PRONUNCIAMENTO JUDICIAL. PREMATURIDADE RECURSAL. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão de saneamento e organização do processo proferida em ação indenizatória fundada em alegado erro médico, por meio da qual o juízo singular rejeitou preliminares processuais, determinou a inversão do ônus da prova em desfavor do hospital agravante, delimitou a produção de prova pericial e atribuiu aos requeridos o custeio dos honorários periciais. 2. O agravante sustentou, em síntese, a ilegalidade da inversão do ônus da prova, a nulidade da delimitação do objeto da perícia, a ilegitimidade passiva do hospital e a inadequada atribuição integral do custeio da prova técnica. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em definir se é admissível o conhecimento do agravo de instrumento interposto contra decisão ainda submetida à apreciação de embargos de declaração pendentes de julgamento na instância de origem, opostos por corréu, com potencial repercussão sobre os capítulos impugnados no recurso. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. O art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil autoriza o Relator a não conhecer, monocraticamente, de recurso manifestamente inadmissível, em observância aos princípios da celeridade processual, da racionalização da atividade jurisdicional e da eficiência da prestação jurisdicional. 5. A oposição de embargos de declaração impede, até seu julgamento, a consolidação definitiva do pronunciamento jurisdicional recorrido, porquanto o recurso integrativo possui aptidão para aclarar, complementar ou modificar os fundamentos e a conclusão da decisão embargada. 6. A simultânea submissão da mesma decisão ao exame do juízo de origem, mediante aclaratórios, e à instância revisora, por meio de agravo de instrumento, compromete a estabilidade mínima do objeto recursal e inviabiliza o adequado exercício da atividade revisional pelo Tribunal. 7. A ausência de exaurimento da jurisdição originária evidencia a prematuridade da insurgência recursal, especialmente quando eventual acolhimento dos embargos declaratórios pode repercutir diretamente sobre os capítulos devolvidos ao conhecimento da instância ad quem. 8. O reconhecimento de óbice relacionado aos pressupostos de admissibilidade recursal constitui matéria de ordem processual cognoscível de ofício pelo Relator, não configurando violação ao princípio da vedação à decisão surpresa previsto no art. 10 do Código de Processo Civil. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso não conhecido. TESE DE JULGAMENTO: “1. Revela-se prematuro o agravo de instrumento interposto contra decisão ainda submetida à apreciação de embargos de declaração pendentes de julgamento na origem, quando ausente estabilização mínima do pronunciamento judicial recorrido. 2. A pendência de recurso integrativo com potencial modificativo compromete o…
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