Processo 5458647-13.2025.8.09.0072

TJGO • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5458647-13.2025.8.09.0072
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
8ª Câmara Cível
Última publicação
30/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete da Desembargadora Juliana Pereira Diniz Prudente      APELAÇÃO CÍVEL Nº 5458647-13.2025.8.09.0072 COMARCA DE INHUMAS APELANTE/AUTOR : MURILO BRANDÃO CALIL APELADO/RÉU    : MUNICÍPIO DE INHUMAS RELATORA       : DESEMBARGADORA JULIANA PEREIRA DINIZ PRUDENTE       EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. INCORPORAÇÃO DE GRATIFICAÇÃO DE REPRESENTAÇÃO. COMPETÊNCIA ABSOLUTA DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. SENTENÇA CASSADA. RECURSO PREJUDICADO. I. CASO EM EXAME: 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente pedido de incorporação de Gratificação de Representação à remuneração e aos futuros proventos de aposentadoria de servidor público municipal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. A questão em discussão consiste em saber se a demanda, cujo proveito econômico é inferior ao limite previsto na Lei nº 12.153/2009 e que não se enquadra nas hipóteses legais de exclusão, deve ser processada e julgada pelo Juizado Especial da Fazenda Pública, com o reconhecimento da incompetência absoluta do juízo comum. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. A competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública é absoluta nos foros em que regularmente instalados, quando a causa não excede o limite de sessenta salários mínimos e não se enquadra nas exceções previstas no art. 2º, § 1º, da Lei nº 12.153/2009. 4. Nas demandas de obrigação de trato sucessivo, o valor da causa deve observar o critério previsto no art. 2º, § 2º, da Lei nº 12.153/2009, correspondente à soma das parcelas vencidas e de doze parcelas vincendas, permanecendo, no caso, abaixo do limite legal de competência. 5. Verificada a existência de Juizado Especial da Fazenda Pública instalado na comarca à época do ajuizamento da ação, impõe-se o reconhecimento da incompetência absoluta do juízo comum, matéria de ordem pública cognoscível de ofício em qualquer grau de jurisdição, o que configura error in procedendo e inviabiliza o exame das demais questões suscitadas no recurso. IV. DISPOSITIVO E TESE: 7. Sentença cassada, de ofício, com determinação de remessa dos autos ao Juizado Especial da Fazenda Pública competente. Recurso de apelação prejudicado. Tese de julgamento: "1. É absoluta a competência do Juizado Especial da Fazenda Pública para processar e julgar demandas cujo proveito econômico não ultrapasse sessenta salários mínimos, desde que inexistente hipótese legal de exclusão. 2. A incompetência absoluta do juízo comum pode ser reconhecida de ofício em qualquer grau de jurisdição, impondo a cassação da sentença proferida por juízo incompetente e prejudicando o exame do mérito recursal." Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXV; CPC, arts. 64, § 1º, e 932, V; Lei nº 12.153/2009, art. 2º, §§ 1º e 4º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt nos EDcl no AREsp nº 2.201.340/RS, Rel. Min. Gurgel de Faria, 1ª Turma, j. 04.09.2023; STJ, AgInt no RMS nº 61.732/SP, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, 2ª Turma, j. 05.12.2019; TJGO, Apelação Cível nº 5650400-73.2019.8.09.0006; TJGO, Apelação/Remessa Necessária nº 6074422-19.2024.8.09.0051, Rel. Des. Murilo Vieira de Faria, 3ª Câmara Cível, j. 06.02.2026; TJGO, Conflito de Competência nº 5468667-56.2023.8.09.0000.     DECISÃO MONOCRÁTICA     Trata-se de apelação cível interposta em face da sentença (mov. 74) proferida pelo Juízo da Vara das Fazendas Públicas, Registros Públicos e Ambiental da Comarca de Inhumas, nos…

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