Processo 5459067-81.2025.8.09.0051

TJGO • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5459067-81.2025.8.09.0051
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
8ª Câmara Cível
Última publicação
19/05/2026
Partes
5

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete do Desembargador Alexandre Kafuri 8ª Câmara Cível   APELAÇÃO CÍVEL N.º 5459067-81.2025.8.09.0051 COMARCA DE GOIÂNIA APELANTES: HUDSON HEDER SILVA E OUTROS 1ª APELADA: GOL LINHAS AÉREAS S.A. 2ª APELADA: AEROVIAS DE MÉXICO S/A DE CV AEROMEXICO RELATOR: DES. ALEXANDRE KAFURI    VOTO    Conforme relatado, trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta contra sentença proferida pelo juiz de direito da 23ª Vara Cível da comarca de Goiânia, Dr. Cristian Battaglia de Medeiros, nos autos da “ação de cobrança c/c indenização por danos morais” proposta por HUDSON HEDER SILVA, JULIA VASCONCELOS DOS SANTOS e BEATRIZ VASCONCELOS SILVA, ora recorrentes, em desproveito de GOL LINHAS AÉREAS S.A. e AEROVIAS DE MÉXICO S/A DE CV AEROMEXICO.   1. Contextualização da lide   Os autores ingressaram com a ação visando ao ressarcimento por prejuízos causados pela má prestação de serviços de transporte aéreo.   Informaram que adquiriram passagens aéreas internacionais na classe executiva, com destino ao Japão, contudo, após o embarque, o voo foi cancelado por problemas técnicos, ocasionando atraso de aproximadamente 6 horas e 50 minutos, sem a devida prestação de assistência material. Ademais, houve realocação inadequada, com alteração para classe econômica e separação da menor de seus pais durante o voo, além de perda de diária de hotel previamente reservada, circunstâncias que evidenciam falha na execução do serviço e violação aos direitos do consumidor.   Pleitearam, assim, condenação das demandadas ao ressarcimento dos danos materiais, consistentes na restituição de milhas e no valor de R$ 1.147,66 referente à hospedagem perdida, bem como ao pagamento de indenização por danos morais em quantia não inferior a R$ 20.000,00 para cada autor.   2. Pronunciamento judicial recorrido   A parte dispositiva da sentença possui a seguinte redação:   [...] 4.1-AEROVIAS DE MÉXICO S.A DE CV AEROMEXICO Posto isso, hei por bem em JULGAR PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido exordial, resolvendo-se o mérito da lide nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, para CONDENAR a empresa requerida: 4.1.1) ao pagamento do valor de R$ 1.147,66 (um mil e cento e quarenta e sete reais e sessenta e seis centavos), com atualização monetária desde o desembolso e juros de mora desde a citação, a título de dano material; 4.1.2) a indenizar a parte demandante pelos danos morais causados, no importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), para cada um dos autores, corrigido monetariamente a partir desta data (Súmula 362 do STJ), acrescidos de juros de mora desde o evento danoso (art. 398 do CC e Súmula 54 do STJ). Quanto aos encargos, aplica-se o seguinte: i) os juros de mora devem seguir o percentual de 1% ao mês e a correção monetária deve se dar pelo INPC até 29/08/2024 (inclusive); ii) a partir de 30/08/2024, em consonância com as alterações da Lei nº 14.905/24, a correção monetária deverá observar o IPCA e os juros de mora deverão ser calculados de acordo com a taxa legal (diferença entre SELIC e IPCA, calculada mensalmente pelo Banco Central, conforme resolução CMN nº 5.171/24). 4.2 - GOL LINHAS AÉREAS S/A (INCORPORADORA DA SMILES FIDELIDADE S/A) Assim, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução de mérito, em relação à requerida GOL LINHAS AÉREAS S/A (INCORPORADORA DA SMILES FIDELIDADE S/A), nos termos do art. 485, VI, do CPC. Nos termos do princípio da…

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