Processo 5459207-18.2025.8.09.0051

TJGO • Consignação em Pagamento

Tribunal
Número CNJ
5459207-18.2025.8.09.0051
Classe
Consignação em Pagamento
Órgão Julgador
8ª Câmara Cível
Última publicação
14/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Poder Judiciário do Estado de Goiás 8ª Câmara Cível Gabinete do Desembargador Fernando Braga Viggiano    APELAÇÃO CÍVEL N. 5459207-18.2025.8.09.0051 COMARCA  : GOIÂNIA RELATOR   : DESEMBARGADOR FERNANDO BRAGA VIGGIANO APELANTE : MANOEL DA SILVA APELADA    : BANCO TOYOTA DO BRASIL S.A.     DIREITO BANCÁRIO E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO DE VEÍCULO. CERCEAMENTO DE DEFESA. ABUSIVIDADE DE JUROS E TARIFAS. CAPITALIZAÇÃO. TABELA PRICE. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de recurso de apelação interposto contra sentença que julgou improcedentes os pedidos iniciais em ação revisional de contrato de financiamento de veículo com alienação fiduciária. O autor alegou nulidade da sentença por cerceamento de defesa, devido ao indeferimento de prova pericial contábil. No mérito, sustentou ilegalidade da capitalização mensal de juros (Tabela Price), abusividade da taxa de juros remuneratórios e das tarifas de cadastro e registro, configurando venda casada, além de cumulação indevida de encargos moratórios. O apelante requereu a cassação da sentença ou, subsidiariamente, a reforma integral para julgar procedentes os pedidos iniciais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há cinco questões em discussão: (i) saber se houve cerceamento de defesa pelo indeferimento da prova pericial contábil; (ii) saber se os juros remuneratórios contratados são abusivos; (iii) saber se a capitalização mensal de juros e a utilização da Tabela Price são legais; (iv) saber se os encargos moratórios e a alegada comissão de permanência são lícitos; e (v) saber se as tarifas de cadastro e registro de contrato são válidas. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Não há cerceamento de defesa quando o julgamento antecipado da lide ocorre com base em provas documentais suficientes, sendo a matéria de direito ou prescindindo de perícia contábil para aferir abusividade de juros e tarifas, conforme Súmula n. 28 do TJGO e o livre convencimento do julgador. 4. Os juros remuneratórios não são abusivos, pois a taxa contratada não ultrapassou os parâmetros de uma vez e meia, o dobro ou o triplo da taxa média de mercado divulgada pelo BACEN para a mesma operação e período, sendo as instituições financeiras não sujeitas aos limites da Lei de Usura (Súmulas 596/STF e 382/STJ). 5. A capitalização mensal de juros é legal por ter sido expressamente pactuada e o contrato celebrado após a MP n. 2.170-36/2001, além de a taxa anual ser superior ao duodécuplo da taxa mensal, conforme REsp n. 973.827/RS e Súmulas 539/STJ e 541/STJ; a Tabela Price, por sua vez, é aplicável, não configurando anatocismo, quando a capitalização é lícita. 6. A cobrança de juros remuneratórios na inadimplência, juntamente com multa e juros moratórios, é lícita, não havendo previsão ou demonstração de comissão de permanência camuflada, o que encontra respaldo na regulamentação do CMN (Resolução CMN n. 4.882/2020) e Súmula n. 296/STJ. 7. A tarifa de registro de contrato é válida, pois prevista expressamente e o valor cobrado é ínfimo em relação ao montante financiado, afastando a onerosidade excessiva (Tema n. 958 STJ). 8. A tarifa de cadastro é legítima, nos termos da Súmula n. 566/STJ, pois o contrato foi celebrado após a Resolução CMN n. 3.518/2007 e não há prova, ônus do consumidor, de relacionamento prévio entre as partes. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso de apelação desprovido. Tese de julgamento: "1. Não há cerceamento de defesa pelo indeferimento de prova pericial quando a…

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