Processo 5459311-73.2026.8.09.0051
TJGO • Incidente de Desconsideração de Personalidade Jurídica
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Última movimentação
Central de Cumprimento de Títulos Judiciais Cíveis – Comarca de Goiânia Juiz de Direito Aldo Guilherme Saad Sabino de Freitas Nº PROCESSO: indicado acima DECISÃO (REVELIA – PROCEDÊNCIA – DESCONSIDERAÇÃO DECRETADA) Os autos digitais tratam de incidente processual de desconsideração da personalidade jurídica (CPC 133-137). A parte suscitante instruiu o pedido com documentos e elementos sobre a formação da sociedade executada. Citados, os suscitados deixaram escoar em branco o prazo para manifestação quanto ao incidente. DECIDO. Inicialmente, registro que o Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica, embora capitulado pelo Código de Processo Civil de 2015 como uma modalidade intervenção de terceiros (CPC 133-137), tem curso autônomo e natureza cognitiva. Em segundo lugar, verifica-se que o (s) suscitado (s), embora regularmente citado (movimento 01), deixou de se manifestar em relação a pretensão de desconsideração. A hipótese, portanto, enseja a aplicação subsidiária do disposto no art. 344 do CPC, pelo qual não havendo resistência ao pedidoinicial, o réu “será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor”. E mesmo que não estivéssemos diante dessa ficção técnico-jurídica, é certo que é possível ver nos autos principais que a parte reclamante se esforçou, tentou várias diligências executivas (movimentos 38-144 dos autos principais), todas foram frustradas e, ao que tudo indica, a empresa executada original se esconde na “capa protetora” de sua personalidade jurídica independente para se furtar da jurisdição, abusando de sua condição (CC 50). Há, pois, confusão patrimonial, atitude fraudulenta e intenção de esconder patrimônio A situação exige, desta forma, uma postura mais incisiva do Órgão Jurisdicional, impondo-se a expropriação também em detrimento dos sócios, sob pena de negação de justiça e até de violação do que está consagrado no art. 5º, inciso XXXV da Constituição Federal. A procedência, desta forma, se impõe, na forma do art. 50 do Código Civil: Art. 50. Em caso de abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial, pode o juiz, a requerimento da parte, ou do Ministério Público quando lhe couber intervir no processo, desconsiderá-la para que os efeitos de certas e determinadas relações de obrigações sejam estendidos aos bens particulares de administradores ou de sócios da pessoa jurídica beneficiados direta ou indiretamente pelo abuso. (destaques meus) Seguirei, portanto, nesse sentido. Posto isso, julgo procedente o pedido para decretar (a) a desconsideração da personalidade jurídica em face do (s) sócio (s) aqui indicado (s), (b) permitindo a prática de atos de expropriação em detrimento do (s) sócio (s) que se encontra (m) no polo passivo e (c) ordenando o seu cadastramento como executado (s) no processo principal para normal prosseguimento. Feito isento. Sem custas e sem honorários de advogado.Publicada e registrada automaticamente. Em face da incidência do efeito formal da revelia, intime-se apenas a parte requerente, salvo se a parte requerida estiver habilitada por advogado (CPC, art. 346). Goiânia-GO, 29/07/2026. ALDO GUILHERME SAAD SABINO DE FREITAS Juiz de Direito Assinada Eletronicamente – Confira a Assinatura Eletrônica abaixo (em azul)
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