Processo 5459464-43.2025.8.09.0051
TJGO • Procedimento Comum Cível
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PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete do Desembargador William Costa Mello APELAÇÃO CÍVEL Nº 5459464-43.2025.8.09.0051 1ª CÂMARA CÍVEL COMARCA DE GOIÂNIA RELATOR : DESEMBARGADOR WILLIAM COSTA MELLO APELANTE : ODAIR LEMES FERREIRA APELADO : BANCO DAYCOVAL S/A DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de APELAÇÃO interposta por ODAIR LEMES FERREIRA contra sentença proferida pelo MM. Juízo da 32ª Vara Cível da Comarca de Goiânia, nos autos da “Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Repetição de Indébito em Dobro e Indenização por Danos Morais” ajuizada em desfavor de BANCO DAYCOVAL S/A, ora apelado. Na origem, o autor alegou que jamais contratou os empréstimos consignados que ensejaram descontos em seu benefício previdenciário, postulando a declaração de inexistência dos débitos, a nulidade dos contratos, a repetição em dobro dos valores descontados e indenização por danos morais. Sustentou tratar-se de consumidor idoso e hipervulnerável, afirmando que impugnou a autenticidade das contratações e requereu a produção de prova pericial grafotécnica e técnica sobre os metadados e biometria facial utilizados pelo banco. Após o saneamento do feito, no qual o juízo delimitou como controvertidas a autenticidade das assinaturas, a validade das contratações eletrônicas e a efetiva disponibilização dos valores, além de inverter o ônus da prova em favor do consumidor, sobreveio sentença de improcedência, sob o fundamento de que a biometria facial e a comprovação de transferência via PIX seriam suficientes para demonstrar a regularidade das contratações e afastar a alegação de fraude ou vício de consentimento. Em suas razões recursais, o recorrente suscita, preliminarmente, a nulidade da sentença por cerceamento de defesa, sustentando a ocorrência de error in procedendo. Afirma que o juízo de origem, após reconhecer expressamente a necessidade de produção probatória ao fixar os pontos controvertidos e inverter o ônus da prova, julgou antecipadamente a lide sem oportunizar a realização das perícias grafotécnica e técnica requeridas, frustrando a legítima expectativa processual das partes e adotando comportamento contraditório (venire contra factum proprium). Defende que telas sistêmicas, registros de IP, arquivos eletrônicos, metadados, funções hash e demais documentos produzidos unilateralmente pela instituição financeira não possuem fé pública nem são suficientes para comprovar a autoria das contratações ou a manifestação livre e consciente da vontade do consumidor, especialmente diante da impugnação específica apresentada. Alega que a verificação da autenticidade das assinaturas, da biometria facial e dos metadados demanda conhecimento técnico especializado, razão pela qual seria indispensável a realização de perícia, sendo indevido o julgamento antecipado da demanda, em afronta aos princípios do contraditório, da ampla defesa, do devido processo legal e ao art. 355, I, do CPC. Requer, assim, a cassação da sentença, com retorno dos autos à origem para reabertura da instrução e realização das perícias técnica/informática e grafotécnica. No mérito, caso rejeitada a preliminar, sustenta a ocorrência de error in judicando, argumentando, inicialmente, que a sentença desconsiderou a tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo 1.061, segundo a qual compete à instituição financeira comprovar a autenticidade das assinaturas quando impugnadas pelo…
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