Processo 5459554-40.2026.8.09.0011

TJGO • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
5459554-40.2026.8.09.0011
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
11ª Câmara Cível
Última publicação
15/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Ementa. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E BANCÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. LIQUIDEZ DO TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. APURAÇÃO POR CÁLCULOS ARITMÉTICOS. LIQUIDAÇÃO POR ARBITRAMENTO. DESNECESSIDADE. IMPUGNAÇÃO GENÉRICA. MULTA E HONORÁRIOS DO ART. 523, § 1º, DO CPC. INCIDÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão proferida em cumprimento de sentença oriundo de ação revisional de contrato bancário que rejeitou a impugnação ao cumprimento de sentença, reconheceu a liquidez do título executivo judicial, afastou a necessidade de liquidação por arbitramento ou de remessa dos autos à Contadoria Judicial, indeferiu o efeito suspensivo e manteve a incidência da multa e dos honorários advocatícios previstos no art. 523, § 1º, do Código de Processo Civil. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Questões em discussão: (i) definir se a apuração do valor devido exige liquidação por arbitramento, produção de prova pericial ou remessa dos autos à Contadoria Judicial; e (ii) estabelecer se devem ser afastadas a multa e os honorários advocatícios previstos no art. 523, § 1º, do Código de Processo Civil. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O art. 509, § 2º, do Código de Processo Civil dispensa a liquidação quando o valor devido pode ser obtido mediante simples cálculos aritméticos. 4. O título executivo judicial estabelece critérios objetivos para a apuração do débito, ao fixar os juros remuneratórios, os juros de mora e o índice de correção monetária, permitindo a quantificação do crédito sem necessidade de prova técnica. 5. A alegação genérica de complexidade dos cálculos não justifica a instauração de liquidação por arbitramento nem a realização de perícia contábil. 6. A impugnação fundada em excesso de execução exige a apresentação de demonstrativo discriminado e atualizado do valor reputado correto, bem como a indicação específica dos alegados erros, conforme os §§ 4º e 5º do art. 525 do Código de Processo Civil. 7. A ausência de impugnação específica aos cálculos apresentados pela exequente reforça a liquidez do título executivo judicial e afasta a necessidade de liquidação. 8. Não havendo pagamento voluntário da obrigação líquida no prazo legal, incidem automaticamente a multa e os honorários advocatícios previstos no art. 523, § 1º, do Código de Processo Civil. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. Tese de julgamento: “1. A liquidação por arbitramento é desnecessária quando o título executivo judicial estabelece critérios objetivos que permitem a apuração do quantum debeatur por simples cálculos aritméticos. 2. A alegação de excesso de execução exige a indicação do valor reputado correto e a apresentação de demonstrativo discriminado e atualizado, sob pena de rejeição da impugnação quanto a esse fundamento. 3. A mera alegação de complexidade dos cálculos não autoriza a conversão do cumprimento de sentença em liquidação por arbitramento. 4. A ausência de pagamento voluntário de obrigação líquida e certa autoriza a incidência da multa e dos honorários advocatícios previstos no art. 523, § 1º, do Código de Processo Civil.” ______ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 509, I e § 2º, 523, § 1º, 524, § 2º, 525, §§ 4º, 5º e 6º, e 1.017, § 5º; CC, art. 405; Lei nº 6.899/1981, art. 1º, § 2º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula nº 344; TJGO, Agravo de Instrumento nº 5811995-81.2025.8.09.0132, Rel. Des. Sebastião Luiz Fleury,…

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