Processo 5459803-30.2022.8.09.0011
TJGO • Ação Penal - Procedimento Sumário
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete do Desembargador Wilson Dias gab.wsdias@tjgo.jus.br APELAÇÃO CRIMINAL Nº 5459803-30.2022.8.09.0011 COMARCA : VARJÃO RELATOR : DESEMBARGADOR WILSON DIAS APELANTE : ROBSON DIVINO NUNES ADV.[A/S] : DR. FERNANDO PIRES DE OLIVEIRA FILHO – OAB/GO 43.592 APELADO[A] : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁS EMENTA DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE TRÂNSITO. EMBRIAGUEZ AO VOLANTE. ALTERAÇÃO DA CAPACIDADE PSICOMOTORA. COMPROVAÇÃO POR LAUDO PERICIAL, PROVA TESTEMUNHAL E CONFISSÃO. DESNECESSIDADE DE TESTE DO ETILÔMETRO. CRIME DE PERIGO ABSTRATO. REINCIDÊNCIA ESPECÍFICA. IMPOSSIBILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE. SUSPENSÃO DO DIREITO DE DIRIGIR FIXADA NO MÍNIMO LEGAL. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação criminal interposta contra sentença que condenou o recorrente pela prática do crime previsto no art. 306, caput, da Lei nº 9.503/1997, à pena de 6 (seis) meses de detenção, 10 (dez) dias-multa e suspensão do direito de dirigir pelo prazo de 2 (dois) meses. A defesa pleiteia a absolvição por insuficiência probatória quanto à alteração da capacidade psicomotora, sustentando a ausência de teste de etilômetro ou de exame quantitativo de alcoolemia. Subsidiariamente, requer a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos e a redução da pena acessória de suspensão do direito de dirigir. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) definir se a alteração da capacidade psicomotora pode ser considerada suficientemente comprovada por laudo pericial, prova testemunhal e confissão, independentemente da realização de teste de etilômetro ou exame de sangue; (ii) estabelecer se a reincidência específica autoriza o indeferimento da substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos; e (iii) determinar se é cabível a redução da pena acessória de suspensão do direito de dirigir fixada no mínimo legal. III. RAZÕES DE DECIDIR O art. 306, § 2º, do Código de Trânsito Brasileiro admite a comprovação da alteração da capacidade psicomotora por diversos meios de prova legalmente previstos, de modo que a ausência de teste de etilômetro ou exame de sangue não impede a configuração do delito. O laudo pericial descreve sinais clínicos individualizados compatíveis com embriaguez etílica aguda, incluindo marcha lentificada, hálito etílico, fala desorganizada, diminuição da atenção e da concentração e comprometimento da memória, evidenciando a efetiva alteração da capacidade psicomotora. A prova testemunhal produzida sob contraditório confirma que o recorrente conduzia o veículo em zigue-zague e apresentava sinais externos inequívocos de embriaguez, harmonizando-se com o conjunto probatório. A confissão judicial do recorrente, ao admitir a ingestão de três a quatro latas de cerveja antes de dirigir e reconhecer o hábito de conduzir veículo após consumir álcool, reforça a consistência da prova da autoria e da materialidade delitivas. O crime previsto no art. 306 do Código de Trânsito Brasileiro possui natureza de perigo abstrato, sendo desnecessária a ocorrência de acidente, dano patrimonial ou demonstração de risco concreto para a consumação do delito. A reincidência específica em crime de embriaguez ao volante impede a incidência da exceção prevista no art. 44, § 3º, do Código Penal, por afastar a recomendação social…
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