Processo 5459888-09.2026.8.09.0162

TJGO • Habeas Corpus Criminal

Tribunal
Número CNJ
5459888-09.2026.8.09.0162
Classe
Habeas Corpus Criminal
Órgão Julgador
4ª Câmara Criminal
Última publicação
23/06/2026

Última movimentação

Ementa: DIREITO CRIMINAL. HABEAS CORPUS CRIMINAL. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. PRISÃO PREVENTIVA. DESCUMPRIMENTO DE MEDIDAS PROTETIVAS. ORDEM CONHECIDA E DENEGADA. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de paciente preso preventivamente pela suposta prática de delitos cometidos em contexto de violência doméstica e familiar contra a mulher. As condutas consistem, em tese, no descumprimento reiterado de medidas protetivas de urgência, invasão de domicílio, agressões físicas e graves ameaças dirigidas à ex-companheira. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Discute-se a existência de constrangimento ilegal decorrente da decretação e manutenção da prisão preventiva, bem como a possibilidade de substituição da custódia por medidas cautelares diversas da prisão. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A decisão que converteu a prisão em flagrante em preventiva está devidamente fundamentada em elementos concretos extraídos dos autos. Evidencia-se a materialidade delitiva, indícios suficientes de autoria e o *periculum libertatis*. 4. O reiterado descumprimento de medidas protetivas de urgência, aliado às ameaças de morte, à invasão da residência da vítima e às agressões narradas, demonstra a gravidade concreta da conduta. Revela-se risco efetivo à integridade física e psicológica da ofendida. A custódia cautelar é legítima para garantia da ordem pública. 5. A eventual retratação da vítima não afasta a apuração do delito de descumprimento de medida protetiva. Não descaracteriza os fundamentos que justificam a manutenção da prisão preventiva. 6. Medidas cautelares diversas da prisão são inadequadas e insuficientes. Há concreta probabilidade de reiteração delitiva. É necessária a efetividade das medidas protetivas deferidas em favor da vítima. 7. A prisão preventiva, quando amparada nos requisitos previstos nos arts. 312 e 313 do CPP e devidamente fundamentada, não afronta o princípio constitucional da presunção de inocência. 8. Predicados pessoais favoráveis não obstam a aplicação da medida restritiva de liberdade. Ocorre quando a medida é necessária, especialmente para proteger a vítima. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Ordem conhecida e denegada. Tese de julgamento: "O descumprimento reiterado de medidas protetivas de urgência, associado à prática de ameaças e agressões em contexto de violência doméstica e familiar contra a mulher, constitui fundamento idôneo para a decretação e manutenção da prisão preventiva, revelando-se insuficientes as medidas cautelares diversas da prisão quando evidenciado risco concreto à integridade da vítima e à ordem pública." Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XI, LXI, art. 93, IX; CP, arts. 129, § 13º, 147, 147-A, 163; CPP, arts. 240, § 1º, d, e, h, 282, § 6º, 310, II, § 5º, I a V, 312, § 3º, IV, 313, III, § 2º, 316, p.u., 319; L. nº 11.340/2006, arts. 12-C, § 2º, 20, 24-A. Jurisprudências relevantes citadas: Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, Habeas Corpus Criminal nº 6054220-43.2025.8.09.0000, Rel. Des. Donizete Martins de Oliveira, 3ª Câmara Criminal, julgado em 13/03/2026; Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, Habeas Corpus Criminal nº 5092415-90.2026.8.09.0029, Rel. Des. Gustavo Dalul Faria, 4ª Câmara Criminal, julgado em 26/02/2026; Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, Habeas Corpus Criminal nº 5654896-63.2025.8.09.0127, Rel. Des. Wild Afonso Ogawa, 4ª Câmara Criminal, julgado em 18/09/2025; Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, Habeas Corpus nº 5200457-97.2024.8.09.0000, Rel. Des. Donizete…

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