Processo 5460140-68.2021.8.09.0006

TJGO • Ação Penal - Procedimento Ordinário

Tribunal
Número CNJ
5460140-68.2021.8.09.0006
Classe
Ação Penal - Procedimento Ordinário
Órgão Julgador
Anápolis - UPJ Varas Criminais: 1ª, 2ª, 3ª e 5ª
Última publicação
08/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE ANÁPOLIS 3ª Vara Criminal - UPJ CRIMINAL Avenida José Lourenço Dias, n. 1311. Centro.  Telefones: (62) 3902-8909 (UPJ) ou (62) 3902-8817 (Gabinete) . E-mail: upjcriminalanapolis@tjgo.jus.br Processo n.: 5460140-68.2021.8.09.0006 Natureza: PROCESSO CRIMINAL -> Procedimento Comum -> Ação Penal - Procedimento Ordinário Polo Ativo:  MINISTERIO PUBLICO Polo Passivo: Lucas Fernando Da Silva Fernandes A presente sentença servirá, também, como mandado de intimação e ofício, nos termos do art. 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria Geral da Justiça de Goiás. SENTENÇA  1. Relatório O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁS, por sua representante, ofereceu denúncia (mov. 50) em desfavor de LUCAS FERNANDO DA SILVA FERNANDES, já qualificado nos autos, imputando-lhe a prática das condutas delitivas previstas no art. 171, caput, por quatro vezes, na forma do art. 71, ambos do Código Penal, em relação à vítima Lúcia Helena Alves de França, e no art. 171, caput, do Código Penal, em relação à vítima Milena Alves Silva, todos na forma do art. 69 do Código Penal. Narra a peça acusatória que: "Nos dias 13, 14, 15 e 26 de outubro de 2020, nesta comarca, o denunciado LUCAS FERNANDO DA SILVA FERNANDES, agindo de forma livre e consciente, obteve para si vantagem ilícita, consistente no valor de R$ 6.100,00 (seis mil e cem reais), em prejuízo da vítima Lúcia Helena Alves de França, induzindo-a em erro (...). Ainda, nas mesmas circunstâncias de tempo e lugar, o denunciado LUCAS FERNANDO DA SILVA FERNANDES, agindo de forma livre e consciente, obteve para si vantagem ilícita, consistente no valor de R$ 1.400,00 (mil e quatrocentos reais), em prejuízo da vítima Milena Alves Silva, induzindo-a em erro (...). Conforme apurado nas investigações policiais, o denunciado LUCAS FERNANDO DA SILVA FERNANDES, com a intenção deliberada de obter vantagem ilícita, induziu as vítimas em erro, levando-as a acreditar que conseguiria adquirir motocicletas tanto para Lúcia quanto para sua filha Milena. Na ocasião, o denunciado fez com que as vítimas realizassem transferências bancárias, sendo R$ 6.100,00 (seis mil e cem reais) por parte da vítima Lúcia e R$ 1.400,00 (mil e quatrocentos reais) por parte da vítima Milena, como forma de garantir a suposta compra das referidas motocicletas. No entanto, tais veículos jamais foram efetivamente negociados pelo denunciado." Inicialmente, foi celebrado Acordo de Não Persecução Penal (ANPP) entre o Ministério Público e o acusado (mov. 13), devidamente homologado por este Juízo em 18/10/2021 (mov. 15). Contudo, diante do descumprimento das condições pactuadas, conforme informado pela Vara de Execuções Penais (mov. 39 e 47), o Ministério Público requereu a rescisão do acordo e ofereceu denúncia (mov. 50). A denúncia foi recebida em 13/06/2025, ocasião em que também foi revogado o ANPP (mov. 52). O acusado foi devidamente intimado para a audiência de instrução e julgamento (mov. 142), contudo, não foi citado para apresentar resposta à acusação, tendo em vista as diversas tentativas infrutíferas (mov. 55, 64 e 66). Após a constituição de advogado (mov. 67), apresentou resposta à acusação, arguindo, em síntese, a atipicidade da conduta por se tratar de mero desacordo comercial e a necessidade de se considerar a boa-fé e o parcial cumprimento do ANPP. O Ministério Público manifestou-se em réplica (mov. 72). Em decisão de saneamento, foram afastadas as preliminares e…

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