Processo 5460308-53.2025.8.09.0128
TJGO • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Planaltina 1ª Vara Cível, de Família, de Sucessões e da Infância e Juventude Gabinete da Juíza Bruna de Oliveira Farias cartciv1planaltina@tjgo.jus.br S E N T E N Ç A Processo n.º 5460308-53.2025.8.09.0128 PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum Cível Polo Ativo: Joelma Rodrigues Da Mata Polo Passivo: Instituto Nacional Do Seguro Social - INSS RELATÓRIO Trata-se de ação de concessão de benefício acidentário, ajuizada por JOELMA RODRIGUES DA MATA em face de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS), partes qualificadas. A parte autora alegou, em síntese, que em 12 de janeiro de 2011, sofreu um acidente de trabalho, consistente em uma queda de bicicleta no curso de sua empresa, resultando em "TRAUMA NO PÉ (CID S929)"; que, em decorrência do acidente, foi-lhe concedido o benefício de Auxílio Doença por Acidente de Trabalho (NB 544.752.190-0), com vigência de 28 de janeiro de 2011 a 04 de julho de 2011; que, após a consolidação das lesões, restaram sequelas permanentes que ocasionaram perda parcial da força, limitação de movimentos, fortes algias, alta sensibilidade e dificuldade em realizar suas atividades laborais habituais de recepcionista, o que implica redução de sua capacidade de trabalho; que, apesar da redução da capacidade laborativa, o INSS não converteu o auxílio-doença em auxílio-acidente, o que, segundo defende, seria seu direito. Requereu, ao final, a procedência dos pedidos, visando a condenação da parte ré à concessão do benefício de auxílio-acidente, com data de início retroativa ao dia seguinte à cessação do auxílio-doença (05/07/2011), com o pagamento das parcelas vencidas e vincendas, acrescidas de juros e correção monetária. Requereu, ainda, a isenção de custas e a concessão dos benefícios da justiça gratuita, atribuindo à causa o valor de R$ 63.746,93 (sessenta e três mil, setecentos e quarenta e seis reais e noventa e três centavos). Ao mov. 05, foi proferida decisão inicial, determinando a realização de perícia médica. A parte ré apresentou contestação ao mov. 14, arguindo, em sede preliminar, a inobservância do rito previsto no artigo 129-A da Lei nº 8.213/91, que prevê a realização de perícia médica antes da citação, e a falta de interesse processual por ausência de pedido de prorrogação do benefício anterior. No mérito, discorreu sobre os requisitos para a concessão dos benefícios por incapacidade e requereu a total improcedência dos pedidos. Realizada a perícia médica judicial, o laudo foi juntado ao mov. 37. Mediante ato ordinatório (mov. 38), as partes foram intimadas para se manifestarem sobre o laudo pericial. Certificou-se, ao mov. 41, o decurso do prazo sem manifestação da parte ré sobre o laudo pericial. Intimada para se manifestar sobre a contestação e o laudo pericial (mov. 43), a parte autora apresentou réplica ao mov. 46. Refutou as preliminares de mérito, reiterando o cumprimento dos requisitos legais e a configuração do interesse de agir pela cessação do benefício anterior e pela própria contestação de mérito apresentada pelo INSS. No mérito, com base no laudo pericial, reafirmou a presença dos requisitos para a concessão do auxílio-acidente, pugnando pela procedência total dos pedidos iniciais. É o relatório. Decido. FUNDAMENTAÇÃO Destaco que o feito teve tramitação normal e que foram assegurados os interesses dos sujeitos processuais quanto ao…
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