Processo 5460848-21.2021.8.09.0006

TJGO • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5460848-21.2021.8.09.0006
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Anápolis - UPJ Varas Cíveis: 1ª, 2ª, 3ª, 4ª, 5ª e 6ª
Última publicação
26/06/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás ANÁPOLIS Gabinete da 5ª Vara Cível da Comarca de Anápolis Av. Senador José Lourenço Dias, 1311, CENTRO, Anápolis - Goiás, CEP 75020010 | Atendimento em dias úteis, das 12h às 18h.       Autos nº: 5460848-21.2021.8.09.0006 Classe: Procedimento Comum Cível Juiz: Pedro Paulo de Oliveira Autor: Renato Souza Silva Réu: Mf04 Administracao & Participacao Ltda Valor da causa: R$  95.505,92       SENTENÇA   I - RELATÓRIO   RENATO SOUZA SILVA e APARECIDA GOMES DE MORAIS, qualificados nos autos, por procuradora regularmente constituída, propôs AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE COMPRA E VENDA C/C CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO em desfavor de MF-04 ADMINISTRAÇÃO E PARTICIPAÇÃO LTDA E DONIZETE IMÓVEIS LTDA., também caracterizados. Em suma, os autores narram que celebraram com as requeridas, em 30 de abril de 2015, instrumento particular de compromisso de compra e venda do lote nº 03, quadra 15, Residencial Ildefonso Limírio, com área de 300,57 m², localizado em Anápolis/GO, local onde foi edificada sua residência, pelo valor total de R$ 100.800,00 (cem mil e oitocentos reais), parcelado em 140 prestações mensais, com parcela inicial de R$ 720,00 (setecentos e vinte reais), reajustadas anualmente pelo IGP-M acrescido de 6% ao ano. Alegam que, à época da contratação, o valor de mercado do imóvel era de apenas R$ 50.000,00 e que o contrato foi projetado em valor futuro capitalizado, tornando-se excessivamente oneroso. Sustentam ainda a incidência de juros capitalizados, a multa de mora de 10% e a variação exorbitante do IGP-M. Com base em laudo pericial particular, alegam que a dívida estaria quitada e haveria indébito de R$ 12.658,45, pugnando pela substituição do índice IGP-M pelo IPCA, vedação da capitalização de juros, redução da multa moratória para 2%, restituição dos valores pagos a maior e condenação das rés nos ônus sucumbenciais (evento 01). O juízo determinou a comprovação da hipossuficiência econômica dos autores para fins de concessão da gratuidade de justiça, concedendo prazo de quinze dias para juntada de documentos (evento 05). Os autores juntaram documentos reiterando o pedido de gratuidade (evento 08). O juízo indeferiu, por erro material, o pedido de parcelamento de honorários periciais, quando deveria ter apreciado o pedido de gratuidade de justiça (evento 10). Os autores opuseram embargos de declaração apontando a contradição, uma vez que o processo se encontrava em fase inicial e o pedido examinado era o de assistência judiciária, não o de honorários periciais (evento 13). O juízo acolheu os embargos, revogou a decisão embargada e, examinando a prova documental, indeferiu o pedido de gratuidade de justiça por não vislumbrar incapacidade financeira suficiente, concedendo prazo de quinze dias para recolhimento das custas ou parcelamento em até cinco parcelas (evento 15). Os autores aditaram a inicial para incluir pedido de tutela incidental de suspensão dos efeitos do contrato até o julgamento final, a fim de impedir a rescisão contratual no curso do processo (evento 19). Juntada da decisão monocrática proferida pela Desembargadora Sandra Regina Teodoro Reis nos autos do Agravo de Instrumento n.º 5650389-73.2021.8.09.0006, dando provimento ao recurso para deferir a gratuidade de justiça aos autores, por reconhecer comprovada a impossibilidade de arcar com as despesas processuais sem prejuízo do sustento familiar (evento…

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