Processo 5460920-67.2021.8.09.0051
TJGO • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE GOIÂNIA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL S E N T E N Ç A Processo: 5460920-67.2021.8.09.0051 Classe: Procedimento Comum Cível Valor da causa: R$ 500,00 - Gratuidade judiciária deferida pelo TJGO em evento 14 Assunto: Pensão por morte. Reconhecimento de união estável. Servidor militar Polo ativo: ELIENE SOUSA OLIVEIRA LIMA Polo passivo: GOIASPREV ESTADO DE GOIÁS Juiz de Direito: Rodrigo Rodrigues de Oliveira e Silva Vistos, etc… Trata-se de AÇÃO PARA CONCESSÃO DE PENSÃO PÓS MORTE COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA ajuizada por ELIENE SOUSA OLIVEIRA LIMA em desfavor da entidade autárquica GOIÁS PREVIDÊNCIA (GOIASPREV) e do ESTADO DE GOIÁS. O feito foi distribuído em 02/09/2021. Os fundamentos fáticos que amparam a pretensão inicial consubstanciam-se nas seguintes assertivas, ipsis litteris: Conforme consta do Processo Administrativo SEI nº. 202111129000480 a Requerente/ELIENE SOUSA DE OLIVEIRA LIMA requereu a concessão do benefício de pensão, em razão do falecimento do seu esposo Gerôncio Luiz de Lima que era 3º Sargento Reformado da Polícia Militar do Estado de Goiás, que faleceu no dia 16 de janeiro de 2021, conforme certidão de óbito que se encontra no presente processo administrativo (Documento nº. 04, página 6, anexo). Para instruir o seu pedido a Requerente juntou “CERTIDÃO E CASAMENTO COM AVERBAÇÃO DE DIVÓRCIO E ANOTAÇÃO DE CASAMENTO” trazendo as seguintes informações: a) Casamento de ELIENE SOUSA DE OLIVEIRA LIMA e Gerôncio Luiz de Lima em 28/12/2009. b) Divórcio de ELIENE SOUSA DE OLIVEIRA LIMA e Gerôncio Luiz de Lima em 28/03/2018. c) Novo Casamento de ELIENE SOUSA DE OLIVEIRA LIMA e Gerôncio Luiz de Lima em 06/01/2020. Após analisar os documentos apresentados a “COORDENAÇÃO E DIREITOS DE MILITARES” exarou, acertadamente o “PARECER CPDMIL- 17819 Nº 21/2021” o qual opinou pelo “DEFERIMENTO do pedido de pensão por morte à viúva Eliene Sousa Oliveira Lima, em caráter vitalício, a partir do dia 16/01/2021 (data do óbito)”. Mesmo assim, absurdamente a mesma “COORDENAÇÃO E DIREITOS DE MILITARES”, sem qualquer fundamentação emitiu a “NOTIFICAÇÃO Nº 18/2021 CPDMIL- 17819” para que a Requerente/ELIENE SOUSA OLIVEIRA LIMA esclarecesse “se ocorreu união estável entre Eliene Souza Oliveira Lima e Gerôncio Luiz de Lima no período compreendido entre o divórcio de ambos ocorrido em 28/03/2018 e o casamento celebrado em 06/01/2020”. Mesmo juntado os documentos solicitados novamente a “COORDENAÇÃO E DIREITOS DE MILITARES” exarou o “DESPACHO Nº 77/2021 - CPDMIL- 17819” encaminhado o processo para a Procuradoria Setorial para promover orientação quanto “à forma de contagem do período de casamento, se somamse os períodos de casamento de ambos ou se o casamento/união estável devem ter sido iniciados a, no mínimo, 2 anos antes do óbito do militar, tendo em vista o art. 159 da LC 161/2020”. Então, a douta procuradoria setorial, por meio do “PARECER PRS- 11684 Nº 315/2021” opinou “a viúva tem direito à pensão que extingue-se com o decurso de 04 (quatro) meses do óbito, uma vez que o casamento se iniciou menos de 02 (dois) anos antes do óbito do segurado (casamento: 06.01.2020, óbito: 16.01.2021)”. No Despacho nº. 950/2021-GAB, o Procurador do Estado descordou com o entendimento da Procuradoria Setorial da GOIASPREV e declarou “desde que a postulante comprove cabalmente a existência de união estável com o ex-segurado entre a data do divórcio (28/3/2018) e a data do novo casamento…
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