Processo 5461242-20.2026.8.09.0049
TJGO • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE GOIANÉSIA 1ª Vara (Cível, de Família, Sucessões e da Infância e da Juventude) Avenida Brasil, n. 1085, Setor Universitário, Goianésia, Goiás, CEP: 76382-000 Telefone: (62) 3389-9626 E-mail: gab1varcivgoianesia@tjgo.jus.br gcpln PROCESSO: 5461242-20.2026.8.09.0049 CLASSE: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum Cível AUTOR: Valdivina Vieira Mota Oliveira RÉU: Servico Social Autonomo De Assistencia A Saude Dos Servidores Publicos E Militares Do Estado De Goias - Ipasgo Saude DECISÃO Trata-se de ação de obrigação de fazer com pedido de tutela de urgência ajuizada por VALDIVINA VIEIRA MOTA OLIVEIRA em face do SERVICO SOCIAL AUTONOMO DE ASSISTÊNCIA A SAÚDE DOS SERVIDORES PÚBLICOS E MILITARES DO ESTADO DE GOIÁS - IPASGO SAÚDE, por meio da qual a parte autora pretende o fornecimento do medicamento Mavacanteno (Camzyos®) na dosagem de 10mg. Narra que já faz uso do referido medicamento na dosagem de 5mg, por força dos autos nº 5939904-64.2025.8.09.0049, sustentando que, em razão da evolução do quadro clínico, houve indicação médica de ajuste da posologia para 10mg. Em decisão anterior (mov. 6), foi determinada a remessa dos autos ao NATJUS para emissão de parecer técnico acerca da necessidade do tratamento postulado. A Câmara de Saúde solicitou a apresentação de documentos médicos complementares (mov. 9), os quais foram parcialmente juntados pela parte autora (mov. 12). Determinada nova remessa ao NATJUS (mov. 15). Conforme certificado nos autos e informado por e-mail acostado pedidos de urgência ao caso solicitados por este Juízo (movs. 19 e 20). Na mov. 22, o NATJUS esclareceu que o parecer encontra-se em elaboração, tendo reiterado que a nota técnica será disponibilizada com a maior brevidade possível. Na mov. 24, foi juntada a Nota Técnica n. 41.488/2026 do NATJUS, que, após análise da documentação médica e das evidências científicas disponíveis, concluiu pela existência de elementos técnicos indicativos de que a autora poderá se beneficiar do tratamento com Mavacanteno (Camzyos®), conforme prescrição do médico assistente. Ressalvou, contudo, que o caso não se enquadra tecnicamente como urgência ou emergência, embora a demora ou interrupção do tratamento possa acarretar progressão e agravamento do quadro clínico, recomendando, em caso de deferimento, dispensação periódica e reavaliação médica em intervalos determinados. É o relatório. Decido. Recebo a inicial, por estarem presentes os requisitos dos artigos 319 e 320 do Código de Processo Civil. Quanto à concessão do pedido de tutela de urgência, nos termos do artigo 300 do Código de Processo Civil, deve o autor comprovar a probabilidade do direito (fumus boni iuris) e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (periculum in mora), desde que não haja perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão. Vejamos: Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. §1º Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. §2º A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. §3º A tutela de…
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