Processo 5461421-20.2025.8.09.0006
TJGO • Procedimento Comum Cível
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Polo Passivo
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EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. CERCEAMENTO DE DEFESA. HONORÁRIOS CONTRATUAIS. COMPENSAÇÃO DE VALORES. PARCIAL PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que, em ação de cobrança de débitos oriundos de cédula de crédito bancário e cartão de crédito, julgou procedente o pedido para condenar o réu ao pagamento do valor devido, indeferindo-lhe a gratuidade da justiça. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há quatro questões em discussão: (i) saber se o apelante faz jus à gratuidade da justiça; (ii) saber se houve cerceamento de defesa pelo julgamento antecipado da lide, sem a produção de prova pericial contábil; (iii) saber se é lícita a inclusão de honorários advocatícios contratuais na planilha de débito; e (iv) saber se os pagamentos parciais foram devidamente abatidos do saldo devedor. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A concessão da gratuidade da justiça a pessoa natural com presunção relativa de veracidade pode ser deferida se, intimada para comprovar a insuficiência de recursos, a parte demonstrar, por meio de documentos, que sua situação financeira, marcada por endividamento e comprometimento substancial da renda, é incompatível com o pagamento das custas processuais sem prejuízo da própria subsistência. 4. Não há cerceamento de defesa quando o juiz, destinatário da prova, indefere a produção de perícia contábil e julga antecipadamente a lide, por entender que a documentação acostada aos autos (contratos, extratos e planilhas de débito) é suficiente para o esclarecimento da controvérsia, especialmente quando as impugnações da parte são genéricas. 5. É válida a cláusula contratual que prevê a cobrança de honorários advocatícios em caso de inadimplemento, pois tal estipulação encontra amparo nos artigos 389, 395 e 404 do Código Civil. Esses honorários, de natureza material, integram as perdas e danos e não se confundem com os honorários de sucumbência, de natureza processual. 6. Mantém-se o valor do débito apurado na sentença quando os documentos dos autos, como relatórios e planilhas, demonstram que os pagamentos parciais realizados pelo devedor foram efetivamente considerados na composição do saldo devedor, e a parte que alega o contrário não apresenta memória de cálculo ou outro elemento probatório que evidencie equívoco na compensação. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso conhecido e parcialmente provido. Tese de julgamento: 1. “A comprovação de elevado nível de endividamento, que compromete substancialmente a renda mensal do requerente, justifica a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça.” 2. “Não configura cerceamento de defesa o julgamento antecipado da lide em ações de cobrança de débitos bancários quando a prova documental é suficiente para a análise dos encargos contratuais e a parte não demonstra, de forma concreta, a necessidade da perícia.” 3. “A inclusão de honorários contratuais no montante do débito é lícita quando amparada em cláusula contratual expressa, nos termos dos artigos 389, 395 e 404 do Código Civil.” Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LXXIV; CPC, art. 85; CPC, art. 98, § 3º; CPC, art. 99, §§ 2º e 3º; CPC, art. 355, I; CPC, art. 370; CC, art. 389; CC, art. 395; CC, art. 404. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema Repetitivo 1.178; Súmula 25/TJGO; Súmula 28/TJGO; STJ, AgInt no AREsp n. 2.608.928/RS; STJ, AgRg no AREsp 336.893/SC; STJ, AgInt no REsp 1377564/AL; TJGO, Apelação Cível…
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