Processo 5461432-41.2025.8.09.0138
TJGO • Embargos À Execução Fiscal
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete da Juíza Substituta em Segundo Grau Dra. Liliana Bittencourt Agravo Interno na Apelação Cível nº 5461432-41.2025.8.09.0138 Comarca de Rio Verde Agravante: Embracon Administradora de Consórcio Ltda. Agravada: Agência Municipal de Proteção e Defesa do Consumidor de Rio Verde- PROCON Relatora: Dra. Liliana Bittencourt – Juíza Substituta em Segundo Grau Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO E DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO INTERNO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. MULTA ADMINISTRATIVA APLICADA PELO PROCON. FALTA DE MOTIVAÇÃO IDÔNEA. NÃO APRECIAÇÃO DAS TESES DEFENSIVAS. VIOLAÇÃO AO CONTRADITÓRIO E À AMPLA DEFESA. NULIDADE DO ATO ADMINISTRATIVO SANCIONATÓRIO. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO FISCAL. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou provimento à apelação cível manejada em face de sentença de improcedência dos embargos à execução fiscal. A agravante sustenta a nulidade da decisão administrativa proferida pelo PROCON por falta de motivação adequada, não apreciação das teses defensivas e desproporcionalidade da multa administrativa aplicada no valor de R$ 9.000,00, requerendo a nulidade do ato sancionatório e a extinção da execução fiscal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões a considerar: (i) se a decisão administrativa proferida pelo PROCON Municipal observou o dever constitucional e legal de motivação, com apreciação adequada das teses defensivas apresentadas pela administrada; e (ii) se a nulidade do ato administrativo sancionatório implica a inexigibilidade do crédito inscrito em dívida ativa e a consequente extinção da execução fiscal. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O Poder Judiciário exerce controle de legalidade dos atos administrativos sancionatórios, podendo examinar a observância aos princípios da legalidade, motivação, proporcionalidade, contraditório e ampla defesa, sem incursão no mérito administrativo. 4. O art. 46 do Decreto nº 2.181/1997 impõe à autoridade administrativa o dever de apreciar as razões defensivas, as provas produzidas e os fundamentos jurídicos apresentados pela parte autuada, constituindo requisito formal e substancial de validade do ato sancionatório. 5. A decisão administrativa do PROCON limitou-se a conclusões genéricas acerca de suposto descaso da administradora e de configuração de crime de desobediência, sem enfrentar concretamente as alegações defensivas relativas à legalidade das cobranças, às cláusulas contratuais invocadas e à aplicação da Lei nº 11.795/2008. 6. A Embracon participou ativamente do procedimento administrativo, apresentou defesa escrita, compareceu à audiência designada e juntou documentos e fundamentos jurídicos, circunstâncias incompatíveis com a imputação de desobediência administrativa. 7. A falta de apreciação das teses defensivas configura afronta ao devido processo legal, ao contraditório e à ampla defesa, tornando nulo o ato administrativo sancionatório e inexigível o crédito inscrito em dívida ativa. 8. Reconhecida a nulidade do ato administrativo que embasa a Certidão de Dívida Ativa, impõe-se a procedência dos embargos à execução fiscal e a extinção da execução, nos termos dos arts. 487, I, e 924, III, do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso conhecido e provido. Embargos à execução fiscal procedentes. Execução fiscal extinta. Tese de julgamento: 1. O PROCON tem competência para instaurar processo administrativo e aplicar sanções…
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