Processo 5461519-92.2023.8.09.0032

TJGO • Petição Cível

Tribunal
Número CNJ
5461519-92.2023.8.09.0032
Classe
Petição Cível
Órgão Julgador
Ceres - 1ª Vara Cível
Última publicação
14/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Ceres - 1ª Vara Cível Processo n°.: 5461519-92.2023.8.09.0032   S E N T E N Ç A   Trata-se de ação de obrigação de fazer com pedido de indenização por danos morais e tutela de urgência proposta por DAVI FELIPE AURICURI CUNHA contra o SERVIÇO SOCIAL AUTÔNOMO DE ASSISTÊNCIA À SAÚDE DOS SERVIDORES PÚBLICOS E MILITARES DO ESTADO DE GOIÁS – IPASGO SAÚDE, ambos qualificados. A parte autora alega, em síntese, que foi diagnosticada com Transtorno do Espectro Autista (TEA), necessitando de tratamento multidisciplinar com Psicologia ABA (10 horas/semana), Assistente Terapêutica em casa (20 horas/semana), Fonoaudióloga ABA (2 horas/semana), Musicoterapia (1 hora/semana) e Psicomotricidade e RPG (2 horas/semana). Afirma que a ré não possui profissionais credenciados em sua localidade e que, após solicitação administrativa, foi oferecido um acordo que não atendia às suas necessidades, o que levou ao arquivamento do processo administrativo. Por fim, entre outros pedidos, requer a concessão da tutela de urgência para o custeio integral e imediato dos tratamentos prescritos e, ao final, a confirmação da tutela com a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais (mov. 1). A inicial veio acompanhada de documentos, incluindo laudos médicos e orçamentos (mov. 1). Foi certificado que não há ações conexas, litispendência ou coisa julgada envolvendo as partes (mov. 3). Em decisão inicial, foi reconhecida a incompetência do juízo da 2ª Vara (Fazendas Públicas) e determinada a redistribuição do feito a uma das Varas Cíveis da Comarca de Ceres (mov. 5). O processo foi redistribuído para esta Vara Judicial (mov. 7). Foi determinada a remessa dos autos ao NATJUS para emissão de parecer (mov. 10). O NATJUS apresentou parecer favorável aos procedimentos de psicologia, fonoaudiologia e terapia ocupacional, e indicou que, embora a musicoterapia não seja contemplada no rol da ANS, há evidências de seu benefício (mov. 14). Foi deferida a tutela de urgência para determinar que a ré fornecesse os tratamentos prescritos no prazo de 5 dias, sob pena de multa diária, e foi designada audiência de conciliação (mov. 16). A ré peticionou informando a transição de autarquia para Serviço Social Autônomo e requereu a devolução de prazos e redesignação da audiência (mov. 27). A autora informou seus contatos para a audiência (mov. 28). A ré informou os dados de sua patrona e preposto para a audiência (mov. 33). Foi indeferido o pedido de restituição de prazo e determinado que a autora informasse sobre o cumprimento da tutela (mov. 35). A audiência de conciliação restou infrutífera (mov. 39). A autora informou o descumprimento da tutela de urgência e requereu a aplicação da multa (mov. 40). Foi reiterada a intimação à ré para cumprir a liminar, com majoração da multa (mov. 43). A ré informou a realização de depósito judicial no valor de R$ 10.696,00 para custeio das terapias (mov. 45). Em sua contestação (mov. 48), a ré não se opôs ao custeio de fonoaudiologia, terapia ocupacional e psicologia, desde que observada a tabela interna e a coparticipação. Alegou a impossibilidade de custeio das terapias não previstas no rol da ANS, como psicomotricidade, RPG, assistente terapêutica e musicoterapia, por ausência de comprovação de eficácia. Requereu a improcedência dos pedidos não reconhecidos. Intimada (mov. 49), a autora apresentou impugnação à contestação, reforçando a obrigação de custeio…

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