Processo 5461743-64.2020.8.09.0087

TJGO • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5461743-64.2020.8.09.0087
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
7ª Câmara Cível
Última publicação
17/07/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete do Desembargador Sebastião Luiz Fleury AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 5461743-64.2020.8.09.0087 7ª CÂMARA CÍVEL COMARCA DE GOIÂNIA AGRAVANTE : BORGES, COSTA & CARVALHO 01 EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA AGRAVADOS : JÂNIO LUIZ MARIANO E OUTRA RELATOR :Desembargador SEBASTIÃO LUIZ FLEURY   EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL, CIVIL E DO CONSUMIDOR. AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE DESFAZIMENTO DE RELAÇÃO CONTRATUAL. COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA DE LOTE. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO. REITERAÇÃO DAS RAZÕES RECURSAIS. NULIDADE POR DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO NÃO CONFIGURADA. CLÁUSULA COMPROMISSÓRIA ARBITRAL EM RELAÇÃO DE CONSUMO. BENFEITORIAS IRREGULARES SANÁVEIS. PERCENTUAL DE RETENÇÃO. TAXA DE FRUIÇÃO. ÔNUS SUCUMBENCIAIS. DECISÃO MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que conheceu e negou provimento à apelação da construtora vendedora, mantendo a sentença que resolveu o compromisso de compra e venda por culpa dos promitentes compradores, assegurou a retenção de 18% dos valores pagos, condenou a vendedora a indenizar as acessões e impôs-lhe os ônus sucumbenciais integrais. A agravante suscita a nulidade da decisão por deficiência de fundamentação e por inadequação do julgamento unipessoal, reiterando as teses da apelação relativas à cláusula compromissória arbitral, à nulidade do laudo pericial, à impossibilidade de indenização das benfeitorias, à majoração da retenção, à incidência de taxa de fruição e à sucumbência recíproca. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há sete questões em discussão: (i) determinar se a decisão monocrática padece de nulidade por deficiência de fundamentação e por inadequação do julgamento unipessoal; (ii) estabelecer se a cláusula compromissória arbitral inserida em contrato de adesão de consumo impõe a extinção do feito sem resolução de mérito; (iii) definir se a alegada deficiência do laudo pericial configura cerceamento de defesa; (iv) determinar se são indenizáveis as benfeitorias erigidas em desconformidade com o alvará quando a irregularidade é sanável; (v) estabelecer se o percentual de retenção pactuado em 18% comporta majoração para 25%; (vi) definir se é devida a taxa de fruição na rescisão de contrato de compra e venda de lote não edificado; e (vii) determinar se a sucumbência dos autores autoriza a redistribuição dos ônus sucumbenciais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A reiteração das razões da apelação, já enfrentadas de forma exauriente, não infirma os fundamentos da decisão agravada e não caracteriza a deficiência de fundamentação prevista no art. 489, § 1º, do Código de Processo Civil. 4. O julgamento monocrático lastreado em jurisprudência dominante é legítimo, e eventual irregularidade na sua adoção resta superada pela submissão da matéria ao órgão colegiado por meio do agravo interno. 5. A cláusula compromissória inserida em contrato de adesão de relação de consumo somente produz eficácia quando o consumidor institui a arbitragem ou a ela anui de forma expressa, de modo que a opção pela via judicial afasta a arbitragem compulsória. 6. A impugnação ao conteúdo do laudo pericial que se confunde com o mérito da causa não configura cerceamento de defesa, sobretudo quando observado o contraditório e homologada a prova técnica de forma fundamentada. 7. São…

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