Processo 5462002-83.2026.8.09.0011
TJGO • Procedimento Especial da Lei Antitóxicos
Polo Ativo
Polo Passivo
Outras partes envolvidas (3)
Partes que a fonte pública não classifica em polo ativo ou passivo — em recuperações judiciais e execuções coletivas costumam ser credores e terceiros interessados.
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PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Vara Criminal da Comarca de Quirinópolis/GO ______________________________________________________________________________________ D E C I S Ã O Processo n. 5462002-83.2026.8.09.0011 Polo Ativo: MINISTERIO PUBLICO Polo Passivo: BRYAN AURELIANO SILVA I – Trata-se de denúncia oferecida pelo Ministério Público do Estado de Goiás em desfavor de BRYAN AURELIANO SILVA, devidamente qualificada, como incurso nas penas do no artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/2006. Narra a denúncia, em síntese, que no dia 22 de maio de 2026, por volta das 23h30min, no interior do imóvel situado na Rua João Machado Diniz, Quadra 03, Lote 27, Bairro Pedro Cardoso, na cidade de Quirinópolis/GO, o denunciado BRYAN AURELIANO SILVA , de forma livre e consciente, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar, mantinha em depósito e guardava, para fins de difusão ilícita e comercialização, 273g (duzentos e setenta e três gramas) de cocaína e 305g (trezentos e cinco gramas) de maconha acondicionadas a granel em sacolas, além de 36 (trinta e seis) porções de cocaína, pesando 43g (quarenta e três gramas), e 05 (cinco) porções de maconha, pesando 11g (onze gramas), devidamente fracionadas em sacos plásticos tipo "zip lock", utilizando-se ainda de 03 (três) balanças de precisão e diversas embalagens vazias para o preparo do entorpecente. O Ministério Público ofereceu denúncia (mov. 38) e, na sequência, seguindo o rito da Lei de Drogas, o denunciado foi notificado (mov. 53). O denunciado, apresentou defesa prévia por meio de Defensora constituída (mov. 63), sustentando, em síntese: a) a ilicitude do ingresso no imóvel onde foram encontradas as substâncias entorpecentes, ao argumento de que a diligência policial teria como finalidade declarada a busca de uma motocicleta furtada, e não a apuração de tráfico de drogas, configurando desvio de finalidade e verdadeira pescaria probatória (fishing expedition), a contaminar por derivação toda a prova subsequente, nos termos do art. 157, §§ 1º e 2º, do Código de Processo Penal, e do art. 5º, XI e LVI, da Constituição Federal; b) a ausência de indícios mínimos de autoria individualizados, sob o fundamento de que o imóvel no qual as substâncias foram localizadas não pertenceria ao acusado, tampouco constituiria sua residência, e que a droga teria sido encontrada em bolsa não vinculada, de forma inequívoca, à sua pessoa; c) subsidiariamente, a revogação da prisão preventiva, invocando a primariedade, os bons antecedentes e a residência fixa do acusado; d) sucessivamente, a substituição da prisão preventiva por medidas cautelares diversas, nos termos do art. 319 do Código de Processo Penal. Instado a se manifestar, o Ministério Público manifestou pelo indeferimento das teses aventadas e pelo prosseguimento do feito (mov. 67). É o relatório. Fundamento e decido. II – Da preliminar suscitada pela defesa — Nulidade do flagrante, da ilicitude das provas e da teoria dos frutos da árvore envenenada. Sustenta a defesa, em síntese, que o ingresso dos policiais no imóvel onde foram localizadas as substâncias entorpecentes teria ocorrido de forma ilegal, uma vez que a finalidade declarada da diligência era a busca de uma motocicleta furtada, e não a apuração de tráfico de drogas, configurando desvio de finalidade e pescaria probatória (fishing expedition), o que acarretaria a ilicitude de todas as provas subsequentes, nos termos da teoria dos…
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