Processo 5462066-78.2021.8.09.0105

TJGO • Ação Penal - Procedimento Ordinário

Tribunal
Número CNJ
5462066-78.2021.8.09.0105
Classe
Ação Penal - Procedimento Ordinário
Órgão Julgador
Mineiros - 2ª Vara Criminal
Última publicação
04/08/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE MINEIROS 2ª VARA CRIMINAL Autos nº: 5462066-78.2021.8.09.0105   SENTENÇA I – RELATÓRIO Trata-se de ação penal pública incondicionada promovida pelo Ministério Público do Estado de Goiás em desfavor de Paulo Ubiratan Pereira Cavalcante, já qualificado nos autos. Narra a denúncia que, no dia 02 de setembro de 2021, por volta das 18h30, em via pública, na BR-364, Km 298, nas proximidades do estabelecimento comercial “Lucas Autopeças”, zona rural desta Comarca de Mineiros-GO, o denunciado, na condução do veículo Fiat/Strada 1.4, de cor branca, placa JAS-6F73, teria invadido o acostamento em que se encontravam as vítimas e atropelado três pessoas, causando a morte de N.J.R. e lesões corporais em G.F.S. e D.S.M. Ao oferecer a exordial, o Ministério Público, atribuindo ao acusado atuação com dolo eventual (assunção do risco fundada em indícios de ingestão anterior de álcool e na condução pelo acostamento), capitulou a conduta no artigo 121, caput, c/c o artigo 18, inciso I, do Código Penal, quanto à vítima fatal, e no artigo 129, caput, c/c o artigo 18, inciso I, parte final, do Código Penal, quanto às vítimas sobreviventes, requerendo o processamento pelo rito do Tribunal do Júri e a pronúncia do acusado. A denúncia foi recebida em 17 de agosto de 2022 (mov.39). O acusado foi citado por carta precatória (mov.58), na Comarca de Ituiutaba-MG, e, por intermédio de defensores constituídos, apresentou resposta à acusação (mov.57), na qual suscitou, preliminarmente, ausência de justa causa e nulidade da prova pericial do etilômetro, e, no mérito, atipicidade da conduta por ausência de dolo, excludente de ilicitude consistente em estado de necessidade e concorrência de culpa das vítimas. As preliminares foram rejeitadas, deixando-se de absolver sumariamente o acusado, por não configurada, naquele momento, qualquer das hipóteses do artigo 397 do Código de Processo Penal. Designada e realizada a audiência de instrução e julgamento, foram ouvidas as vítimas G.F.S. e D.S.M. e inquiridas as testemunhas Sílvio César Resende Carvalho e Cleidiomar Evangelista Campos (bombeiros militares, arrolados pela acusação) e Dilmo Pinto da Silva (arrolado pela defesa), procedendo-se, ao final, ao interrogatório do réu. Na fase do artigo 402 do Código de Processo Penal, nada foi requerido, convertendo-se os debates em memoriais escritos. A vítima G.F.S. declarou que se encontrava parada no acostamento, sobre a motocicleta, ao lado de D.S.M., estando N.J.R. também parado junto ao grupo; que não viu a aproximação do veículo, tendo apenas sentido o impacto; e que, embora não tenha restado sequela física de relevo, remanesceu abalo psicológico. A vítima D.S.M. confirmou que o grupo estava parado no acostamento, aguardando a passagem de uma carreta para prosseguir viagem, quando foram atingidos por veículo que surgiu por trás da referida carreta, esclarecendo, de modo relevante, que a carreta trafegava no mesmo sentido do veículo do réu, e não em sentido contrário. As testemunhas Sílvio César Resende Carvalho e Cleidiomar Evangelista Campos, que atenderam a ocorrência, descreveram o socorro às vítimas e o óbito de uma delas no local, esclarecendo que o acostamento se destina à parada e ao estacionamento de veículos fora da faixa de rolamento; o segundo relatou, ainda, ter tomado conhecimento, por terceiros, de que as vítimas estavam paradas no acostamento quando foram atropeladas, cuidando-se, nesse ponto, de conhecimento…

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