Processo 5462256-33.2026.8.09.0051
TJGO • Ação Penal - Procedimento Ordinário
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS Comarca de Goiânia – 4º Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher Fórum Cível – Dr. Heitor Moraes Fleury, Av. Olinda, Qd. G, Lt. 4 – Park Lozandes – Salas 916/917 – GOIÂNIA/GO, CEP: 74884-120, Telefone: (62) 3018-8481 Protocolo: 5462256-33.2026.8.09.0051 PROCESSO CRIMINAL -> Procedimento Comum -> Ação Penal - Procedimento Ordinário Requerido: WARLLEY TEIXEIRA DE CARVALHO Ofendida: B.S.S. O presente ato possui força de ofício e mandado, nos termos dos artigos 136 e ss. do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial – CGJ/GO DECISÃO Trata-se de ação penal pública movida pelo Ministério Público do Estado de Goiás em desfavor de WARLLEY TEIXEIRA DE CARVALHO, dando-o como incurso na conduta tipificada no artigo 24-A da Lei nº 11.340/06. A denúncia foi recebida (mov. 16) e o réu citado, momento em que informou possuir advogado constituído (mov. 21). Em razão da ausência de habilitação, a UPJ diligenciou nos processos apensados e intimou o advogado, via DJEN (mov. 25) e Whatsapp (mov. 28), entretanto manteve-se a inércia da defesa (mov. 30). Determinada a remessa dos autos à Defensoria Pública, para exercer a defesa do acusado, e ofício à OAB, para apurar eventual infração do causídico por abandono da causa (mov. 32). A defesa apresenta "pedido de reconsideração c/c requerimento de recebimento da resposta à acusação". Argumenta que a apresentação espontânea da Resposta à Acusação sanou a irregularidade e que não houve abandono da causa, mas sim uma omissão pontual. Solicita o recebimento da manifestação e da peça defensiva, o cancelamento das determinações de intimação e ofício à OAB/GO, e a manutenção do patrono já constituído. (mov. 39). É o relatório. Decido. Face ao relato suso, acolho a manifestação da defesa para receber a petição de evento 39 como resposta à acusação. Por ocasião da resposta à acusação, extrai-se que a defesa técnica não arguiu preliminares e reservou-se a adentrar ao mérito em momento oportuno. Portanto, não foram apontadas causas aptas à absolvição sumária, causas excludentes da ilicitude do fato ou da culpabilidade do agente, causas de atipicidade ou causas de extinção de punibilidade. Assim, designo AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO para o dia 30 de setembro de 2026, às 13 horas, a ser realizada de forma presencial na sala de audiências do 4º Juizado de Violência Doméstica e Familiar (Sala 917) no Prédio do Fórum Cível de Goiânia. As intimações da audiência deverão obedecer ao disposto nos artigos 2º e 3º e seus parágrafos, do Provimento n. 19/2020 da CGJ-GO. Ressalto que as audiências serão realizadas de forma presencial, salvo a opção pelas partes, com pedido expresso nos autos, na realização da audiência por videoconferência (art. 3º Resolução nº 354 do CNJ), no prazo improrrogável de 05 dias úteis, anteriores a data acima agendada, ocasião na qual o ato será realizado por meio da plataforma ZOOM (disponível nas plataformas/sistemas: IOS (Apple Store); Android (Playstore); Windows; MAC, etc – para aparelhos celulares, computadores de mesa; Notebook's e Tablet's, dentre outros dispositivos com câmera), com participação das partes, membro do Ministério Público, advogados e defensores. As partes, e testemunhas policiais, que eventualmente participarão da audiência por meio de videoconferência, deverão acessar a sala virtual no horário designado por meio do link: < https://tjgo.zoom.us/my/saladeaudiencias > ou QR code abaixo: …
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