Processo 5462401-70.2020.8.09.0093

TJGO • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5462401-70.2020.8.09.0093
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
11ª Câmara Cível
Última publicação
06/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. CONTA PASEP. SUPOSTA MÁ GESTÃO. SAQUES INDEVIDOS E CORREÇÃO MONETÁRIA. JULGAMENTO ANTECIPADO. ÔNUS DA PROVA. TEMA 1300 DO STJ. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE ATO ILÍCITO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que, em ação ordinária de indenização, julgou improcedentes os pedidos de reparação por suposta má gestão de conta PASEP. O autor pleiteia a reforma da decisão para que o banco seja condenado à restituição de valores que alega terem sido indevidamente subtraídos por meio de saques irregulares e aplicação de correção monetária deficitária. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Questão em discussão: estabelecer a quem incumbe o ônus de provar a irregularidade dos saques e a má gestão da conta PASEP, bem como se houve comprovação de ato ilícito pela instituição financeira. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A manifestação expressa da parte pela desnecessidade de produção de provas e o consequente pedido de julgamento antecipado do mérito tornam contraditória a posterior alegação recursal de necessidade de prova pericial. 4. O Superior Tribunal de Justiça, no Tema 1150, firmou a legitimidade passiva do Banco do Brasil em ações que discutem falhas na prestação de serviço relativas a contas PASEP. 5. O ônus da prova em ações que contestam saques em contas PASEP, conforme definido no Tema 1300 do STJ, recai sobre o participante quanto aos saques sob as formas de crédito em conta e pagamento por folha (FOPAG), e sobre o banco quanto aos saques em caixa. 6. Incumbe ao autor comprovar o fato constitutivo de seu direito, não sendo suficiente a apresentação de planilha de cálculo unilateral com índices de correção e juros distintos dos previstos na legislação específica do PASEP, nem a impugnação genérica dos lançamentos. 7. Os lançamentos a débito identificados como "PGTO RENDIMENTO FOPAG" correspondem ao repasse de rendimentos ao servidor via folha de pagamento, conforme convênio entre o Banco do Brasil e a União, não se configurando como saques indevidos ou desfalques na conta do participante. 8. Ausente a comprovação de ato ilícito, como saques não autorizados ou aplicação de índices de correção incorretos pela instituição financeira, a improcedência do pedido de indenização é medida que se impõe. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: 1. A parte que dispensa a dilação probatória e requer o julgamento antecipado da lide não pode, em sede recursal, alegar a necessidade de sua produção, em razão da vedação ao comportamento contraditório. 2. Conforme o Tema 1300 do STJ, o ônus de provar a irregularidade de saques em conta PASEP realizados via crédito em conta ou folha de pagamento (FOPAG) é do participante, por se tratar de fato constitutivo de seu direito. 3. A apresentação de planilha de cálculos unilateral e a impugnação genérica de lançamentos são insuficientes para demonstrar a má gestão ou a existência de desfalques em conta PASEP, sendo necessária a comprovação de ato ilícito por parte da instituição financeira para gerar o dever de indenizar. Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Civil (CPC), arts. 85, §§ 2º e 11, 98, §§ 2º e 3º, 355, I, 373, I e II, 487, I, e 1.010, § 3º; Lei Complementar nº 26/1975, art. 4º, § 2º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 1150; STJ, Tema 1300; TJGO, Apelação Cível 5643194-67.2019.8.09.0051, Rel. Des(a). Alice…

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