Processo 5462630-48.2021.8.09.0011

TJGO • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5462630-48.2021.8.09.0011
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
7ª Câmara Cível
Última publicação
26/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO - ESTADO DE GOIÁS Gabinete do Desembargador F. A. de Aragão Fernandes gab.faafernandes@tjgo.jus.br 7ª Câmara Cível APELAÇÃO CÍVEL Nº 5462630-48.2021.8.09.0011 COMARCA DE APARECIDA DE GOIÂNIA 1º APELANTE: FLORENTINA PEREIRA DE SOUSA 1º APELADO: BANCO PAN SA 2º APELANTE: BANCO PAN SA 2a APELADA: FLORENTINA PEREIRA DE SOUSA RELATOR: Des. FABIANO ABEL DE ARAGÃO FERNANDES     DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS. DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. FRAUDE CONTRATUAL. DANO MORAL CONFIGURADO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. MODULAÇÃO DE EFEITOS. BASE DE CÁLCULO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PRIMEIRO RECURSO PROVIDO. SEGUNDO RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelações cíveis interpostas contra sentença que declarou a inexistência de contrato de empréstimo e determinou a repetição em dobro do indébito, mas julgou improcedente o pedido de indenização por danos morais decorrentes de descontos indevidos em benefício previdenciário. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) saber se a realização de descontos indevidos em benefício previdenciário, decorrentes de contratação fraudulenta, enseja compensação por danos morais; (ii) definir o marco temporal para a aplicação da devolução em dobro do indébito, em virtude de modulação de efeitos jurisprudencial; e (iii) estabelecer a base de cálculo adequada para o arbitramento dos honorários advocatícios sucumbenciais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A responsabilidade civil das instituições financeiras é objetiva, incumbindo ao fornecedor o ônus de comprovar a regularidade da contratação. Impugnada a autenticidade da assinatura, cabe à instituição financeira o ônus de provar a sua veracidade, conforme o artigo 429, II, do Código de Processo Civil e a tese firmada no Tema 1.061 do Superior Tribunal de Justiça. 4. A não comprovação da validade da avença impõe a declaração de inexistência do débito. A efetivação de descontos indevidos em verba de natureza alimentar (benefício previdenciário), privando o consumidor de parte de sua subsistência, ultrapassa o mero dissabor e configura dano moral indenizável, cujo valor deve ser fixado com observância da razoabilidade e da proporcionalidade. 5. A repetição em dobro do indébito é devida quando a cobrança consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva, independentemente da natureza do elemento volitivo. Contudo, para contratos que não envolvam a prestação de serviços públicos, a restituição em dobro aplica-se apenas aos indébitos cobrados após 30.03.2021, data da publicação do acórdão paradigma do Superior Tribunal de Justiça, impondo-se a restituição de forma simples para o período anterior. 6. Os honorários advocatícios devem ser fixados com base no valor da condenação, quando houver e for mensurável, em observância à ordem decrescente de preferência estabelecida no artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil e no Tema 1.076 do Superior Tribunal de Justiça. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. PRIMEIRO RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SEGUNDO RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. Tese de julgamento: 1. "Os descontos indevidos em benefício previdenciário decorrentes de fraude contratual configuram dano moral indenizável". 2. "A repetição em dobro do indébito, em contratos bancários, aplica-se apenas às cobranças efetuadas após 30.03.2021, devendo ser simples no período antecedente". 3. "Os honorários advocatícios de sucumbência devem incidir sobre o valor da condenação, respeitada a ordem de…

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