Processo 5462663-19.2026.8.09.0090
TJGO • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete da Desembargadora Ana Cristina Ribeiro Peternella França Agravo de Instrumento n. 5567500-07.2026.8.09.0000 Comarca de Jandaia Agravante: Banco do Brasil S.A. Agravada: Vânia Nascimento Borges Relatora: Desembargadora Ana Cristina Ribeiro Peternella França D E C I S Ã O P R E L I M I N A R Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo Banco do Brasil S.A. contra a decisão proferida pela Juíza de Direito da Vara Cível da Comarca de Jandaia, Dra. Gabriela de Almeida Gomes, nos autos da ação revisional de contratos bancários c/c repetição de indébito e indenização por danos morais, com pedido de tutela de urgência promovida por Vânia Nascimento Borges. A decisão agravada, entre outras providências, deferiu parcialmente o pedido de tutela de urgência, nos seguintes termos (movimentação 9, autos originários): (…) Ante o exposto, DEFIRO PARCIALMENTE o pedido de tutela antecipada de urgência para: a) DETERMINAR que a parte requerida limite os descontos referentes a todos os contratos bancários firmados entre as partes ao patamar máximo de 30% (trinta por cento) dos vencimentos líquidos da parte autora creditados na conta nº 14036-8, agência 2204-7; b) DETERMINAR que a parte requerida proceda à restituição, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, do valor correspondente a 70% (setenta por cento) do último salário líquido retido da parte autora; c) DETERMINAR que a parte requerida se abstenha de incluir o nome da parte autora nos órgãos de proteção ao crédito (SPC, SERASA, SCR/BACEN) em relação aos débitos discutidos nesta demanda, ou proceda à exclusão no prazo de 05 (cinco) dias caso já o tenha feito. d) Para o caso de descumprimento de qualquer das determinações acima, fixo multa diária no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada a R$ 15.000,00 (quinze mil reais). e) DEFIRO a inversão do ônus da prova, visto que a posição de hipossuficiência e desvantagem do consumidor está claramente demonstrada, conforme dispõe o artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor (CDC).(…) Inconformado, o banco réu interpõe o presente agravo de instrumento. Em suas razões, o agravante assevera a incompatibilidade da decisão com o Tema Repetitivo n. 1.085 do Superior Tribunal de Justiça, o qual estabelece a licitude dos descontos em conta-corrente para contratos de empréstimo comum, desde que autorizados, não se aplicando por analogia a limitação de 30% (trinta por cento) dos empréstimos consignados. Sustenta a impossibilidade de se concluir pela retenção integral de salário sem uma análise aprofundada da movimentação global da conta. Defende a ausência dos requisitos do artigo 300 do Código de Processo Civil para a concessão da tutela, bem como a desproporcionalidade da multa fixada. Ao final, requer a atribuição de efeito suspensivo ao recurso, “a fim de suspender a r. decisão ‘a quo’ até o julgamento do presente agravo de instrumento, sob pena de ofensa à integridade financeira do banco agravante, e violação ao princípio do contraditório e ampla defesa e segurança jurídica, que coloca em risco todo sistema financeiro; seja afastada a ordem de retirada do nome da agravada do rol dos serviços de proteção ao crédito, por ser um direito da agravante, com observação de todos os requisitos legais, além de violação ao princípio do contraditório e da ampla defesa e a segurança jurídica, coloca em risco todo sistema financeiro”. Preparo recolhido. É o relatório.…
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