Processo 5462703-55.2025.8.09.0051

TJGO • Petição Cível

Tribunal
Número CNJ
5462703-55.2025.8.09.0051
Classe
Petição Cível
Órgão Julgador
4ª Câmara Cível
Última publicação
02/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete do Desembargador Kisleu Dias Maciel Filho 4ª Câmara Cível   DUPLA APELAÇÃO CÍVEL Nº 5462703-55.2025.8.09.0051 Comarca de Goiânia 1ª Apelante:   Unimed Goiânia Cooperativa de Trabalho Médico 2ª Apelante:   Matheus da Mata Rocha Mello 1º Apelado:    Matheus da Mata Rocha Mello 2ª Apelada:    Unimed Goiânia Cooperativa de Trabalho Médico Relator:          Des. Kisleu Dias Maciel Filho                 VOTO DO RELATOR   Satisfeitos os pressupostos de admissibilidade de ambos os apelos, deles conheço. Consoante relatado, trata-se de dupla apelação cível interposta, respectivamente, por Unimed Goiânia Cooperativa de Trabalho Médico e por Matheus da Mata Rocha Mello em face da sentença proferida pelo Juiz de Direito do 2° Núcleo de Justiça 4.0 – Saúde, Dr. Luciano Henrique de Toledo, nos autos da ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos morais proposta pelo segundo apelante em desfavor da primeira recorrente. Na sentença objurgada (evento nº 161), o magistrado de origem julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais, conforme extrai-se do excerto que ora se transcreve:   “(…) DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos deduzidos na exordial, resolvendo o mérito com fulcro no inciso I do artigo 487 do Código de Processo Civil, para CONFIRMAR a tutela deferida nos autos e DETERMINAR que a parte ré autorize, no prazo de 10 (dez) dias, com o devido requerimento feito pelos profissionais assistentes, os tratamentos indicados em sua rede ou providencie profissionais que o façam, englobando fisioterapia respiratória intensiva, terapia ocupacional intensiva e neuromodulação periférica para reabilitação uroproctologica. O quantitativo semanal de sessões de cada terapia deverá ser determinado pelo profissional assistente, considerando-se a evolução clínica do paciente, uma vez que o tratamento é individualizado, devendo a revisão ser feita periodicamente e com base em saúde baseada em evidência. Considerando a sucumbência recíproca e com fulcro no artigo 86 do Código de Processo Civil, CONDENO ambas as partes ao pagamento das custas processuais e honorários de sucumbência, que arbitro em 10% sobre o valor atualizado da causa, na proporção de 50% para cada uma das partes; inteligência do caput do artigo 86 do Código de Processo Civil, observada eventual gratuidade concedida.”   Opostos embargos de declaração pela parte autora (eventos n. 66), estes foram conhecidos e parcialmente acolhidos, nos termos da decisão proferida no evento nº 72. Veja-se:   “(…) Ante o exposto, CONHEÇO e ACOLHO PARCIALMENTE OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos pela parte autora, dando-lhes parcial provimento, reconhecendo apenas a obscuridade quanto ao modo de custeio das terapias em estabelecimento particular. No mais, MANTENHO a sentença atacada em sua íntegra, tal como lançada.”   A primeira apelante Unimed Goiânia, insiste na limitação da cobertura à sua rede credenciada ou, subsidiariamente, ao reembolso conforme sua tabela, além de questionar o valor da causa e a forma de cálculo dos honorários advocatícios. Já o segundo apelante, Matheus da Mata Rocha Mello, defende que a cobertura abranja todas as terapias prescritas, incluindo o treino locomotor (TLM), e que o tratamento seja realizado na Clínica Ser Especial com custeio integral, além da fixação de astreintes, condenação…

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