Processo 5463006-91.2026.8.09.0000

TJGO • Habeas Corpus Criminal

Tribunal
Número CNJ
5463006-91.2026.8.09.0000
Classe
Habeas Corpus Criminal
Órgão Julgador
1ª Câmara Criminal
Última publicação
26/06/2026

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás 1a CÂMARA CRIMINAL Gabinete do Desembargador J. Paganucci Jr. gab.jpjunior@tjgo.jus.br HABEAS CORPUS N. 5463006-91.2026.8.09.0000 COMARCA DE FORMOSA - GO IMPETRANTES: RONAN GOMES DA CRUZ e JÉSSICA LUANA RODRIGUES DE JESUS PACIENTE: ANTHONY DA COSTA RIBEIRO RELATOR: HAMILTON GOMES CARNEIRO - Juiz Substituto em 2º Grau Juiz: Dr. André Luiz Figueiredo Ligório Procuradora de Justiça: Dr.ª Susy Aurea Carvalho Pinheiro EMENTA DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TENTATIVA DE HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. CONVENIÊNCIA DA INSTRUÇÃO CRIMINAL. CONTEMPORANEIDADE. EXCESSO DE PRAZO NÃO CONFIGURADO. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS INSUFICIENTES. APRESENTAÇÃO ESPONTÂNEA. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. ORDEM DENEGADA. I. CASO EM EXAME 1. Habeas Corpus impetrado em favor de paciente preso preventivamente por suposta prática do crime previsto nos artigos 121, § 2º, incisos II, III e IV, c/c 14, inciso II, e art. 29, todos do Código Penal Brasileiro - CPB, na forma do 1º, inciso I, da Lei 8.072/1990, em razão de tentativa de Homicídio qualificado praticada em concurso de agentes. A impetração sustenta ausência dos requisitos da prisão preventiva, falta de contemporaneidade, excesso de prazo e suficiência de medidas cautelares diversas. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2. Há 04 (quatro) questões em discussão: (i) definir se a prisão preventiva está adequadamente fundamentada nos requisitos do art. 312, do CPP; (ii) estabelecer se há contemporaneidade entre o fato e a decretação da custódia cautelar; (iii) determinar se ocorreu excesso de prazo na manutenção da prisão preventiva; e (iv) verificar se medidas cautelares diversas são suficientes. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A decisão que decretou a prisão preventiva demonstra a materialidade delitiva e a presença de indícios suficientes de autoria extraídos dos elementos colhidos na investigação policial. 4. O modus operandi atribuído ao paciente revela gravidade concreta da conduta, pois, em tese, dirigiu-se ao local, na companhia dos codenunciados, unicamente com o propósito de atentar contra a vida da vítima, efetuando disparos de arma de fogo em via pública e expondo terceiros a risco. 5. Os elementos constantes dos autos também indicam registros anteriores envolvendo atos infracionais análogos à tentativa de homicídio e posse irregular de arma de fogo. 6. A custódia cautelar mostra-se necessária para resguardar a instrução criminal, especialmente em razão da necessidade de proteção das testemunhas e da busca pela localização da arma de fogo supostamente utilizada no delito. 7. Os fatos investigados ocorreram em 22.12.2025, tendo a representação pela prisão preventiva sido formulada em 21.1.2026 e cumprido o mandado em 4.2.2026, o que evidencia a contemporaneidade. 8. O comparecimento espontâneo do paciente à Autoridade Policial e sua colaboração com a investigação não afastam os fundamentos concretos da prisão preventiva, quando persistem elementos que demonstram risco à ordem pública e à instrução criminal. 9. A adoção de medidas cautelares distintas em relação aos coacusados não configura constrangimento ilegal, pois a análise dos requisitos da prisão preventiva exige apreciação individualizada das circunstâncias atribuídas a cada um. 10. Não há excesso de prazo na formação da culpa, uma vez que transcorreram 139 (cento e trinta e nove) dias desde a prisão, lapso inferior ao parâmetro…

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