Processo 5463101-64.2021.8.09.0011
TJGO • Procedimento Comum Cível
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Estado de Goiás Poder Judiciário Comarca de Aparecida de Goiânia-GO 5ª Vara Cível Rua Versales, s/nº, Quadra 03, Lotes 08/14, Bairro: Residencial Maria Luiza, CEP: 74.980-970 - Aparecida de Goiânia - GO - e-mail: gab5varcivaparecida@tjgo.jus.br - Tel. (62) 3238-5198. Processo n: 5463101-64.2021.8.09.0011 Polo ativo: Edinaldo Pereira De Lima Lima Polo passivo: Banco Pan Sa Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum Cível D E C I S Ã O Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por BANCO PAN S/A (evento nº 161) em face da sentença proferida no evento nº 156, que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na ação declaratória c/c obrigação de fazer e reparação de danos ajuizada por Edinaldo Pereira de Lima. O embargante sustenta, em síntese, a existência de contradição na decisão embargada. Argumenta que, ao condená-lo ao pagamento de indenização por danos morais, a sentença determinou a incidência de juros de mora a partir do evento danoso, com fundamento na Súmula 54 do Superior Tribunal de Justiça, aplicável à responsabilidade extracontratual. Defende, contudo, que a controvérsia decorre da nulidade de contrato, hipótese em que a responsabilidade seria contratual, razão pela qual os juros de mora deveriam incidir a partir da citação, nos termos do art. 405 do Código Civil, ou, subsidiariamente, da data do arbitramento da indenização. Intimado, o embargado apresentou contrarrazões no evento nº 166, requerendo a rejeição dos embargos. Sustentou que, reconhecida a fraude na contratação, a responsabilidade da instituição financeira possui natureza extracontratual, atraindo a incidência da Súmula 54 do Superior Tribunal de Justiça. Requereu, ainda, a condenação do embargante por litigância de má-fé, em razão do caráter manifestamente protelatório do recurso. É breve o relato. DECIDO. Presentes os pressupostos de admissibilidade, especialmente a tempestividade certificada no evento nº 162, conheço dos embargos de declaração. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração destinam-se a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, não constituindo instrumento adequado para rediscussão do mérito da decisão. No caso, não há o vício apontado. A contradição apta a ensejar o acolhimento dos embargos é aquela interna à própria decisão, verificada entre sua fundamentação e o dispositivo, e não a mera inconformidade da parte com o entendimento adotado. A sentença embargada reconheceu, com fundamento no laudo pericial grafotécnico juntado no evento nº 145, a falsidade da assinatura aposta no contrato e, por consequência, declarou a inexistência da relação jurídica entre as partes. Nessas circunstâncias, a responsabilidade pelos danos suportados pelo autor decorre de ato ilícito, possuindo natureza extracontratual, nos termos dos arts. 186 e 927 do Código Civil. A propósito, a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça enquadra as fraudes praticadas por terceiros no âmbito das operações bancárias como fortuito interno, atraindo a responsabilidade objetiva da instituição financeira, conforme dispõe a Súmula 479 do Superior Tribunal de Justiça. Em consequência, correta a incidência dos juros de mora a partir do evento danoso, nos termos da Súmula 54 do Superior Tribunal de Justiça. Evidencia-se, portanto, que o embargante busca apenas rediscutir o…
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