Processo 5463386-27.2026.8.09.0029
TJGO • Habeas Corpus Criminal
Última movimentação
Ementa: DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. TRÁFICO DE DROGAS. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO. CONCESSÃO DA ORDEM. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de habeas corpus impetrado pela Defensoria Pública do Estado de Goiás em favor de PEDRO HENRYCK LIMA MONTEIRO e LUÍS FILIPE NERES DA SILVA, contra decisão que converteu a prisão em flagrante em preventiva pela suposta prática dos crimes de tráfico de drogas e associação para o tráfico. A impetração sustenta ausência de fundamentos da necessidade da medida extrema, atributos de primariedade e residência fixa, possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas da prisão e violação ao princípio da homogeneidade, requerendo a concessão da liberdade provisória. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há 4 questões em discussão: (i) definir se a decisão que decretou a prisão preventiva apresenta fundamentação concreta e idônea nos termos dos arts. 312 e 313 do Código de Processo Penal; (ii) estabelecer se as medidas cautelares diversas da prisão são adequadas e suficientes ao caso concreto; (iii) determinar se as condições pessoais favoráveis dos pacientes afastam a necessidade da segregação cautelar; e (iv) definir se houve violação ao princípio da homogeneidade. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A alegação de violação ao princípio da homogeneidade não é passível de análise na via estreita do habeas corpus, por demandar prognose sobre o mérito da condenação e regime prisional. 4. A decisão que decretou a prisão preventiva não apresentou elementos específicos capazes de evidenciar a efetiva necessidade da segregação cautelar, limitando-se a menções genéricas. 5. A gravidade abstrata do delito, a natureza da infração ou referências genéricas à quantidade de droga apreendida não suprem a exigência de demonstração concreta do periculum libertatis. 6. A manutenção da custódia cautelar exige a indicação de fatos contemporâneos que revelem risco efetivo à ordem pública, à instrução criminal ou à aplicação da lei penal. 7. A restauração da liberdade dos pacientes não representa ameaça à garantia da ordem pública, uma vez que a gravidade abstrata do delito, sem indícios concretos de risco de reiteração delituosa ou evasão, não é suficiente para justificar o cárcere. 8. Os pacientes são primários, conforme certidões de antecedentes criminais e pesquisa junto ao Sistema Eletrônico de Execução Unificado. 9. As circunstâncias da conduta dos pacientes e a constatação da favorabilidade de seus predicados pessoais autorizam a substituição da prisão por medidas cautelares alternativas. 10. As medidas cautelares diversas da prisão, previstas no art. 319 do Código de Processo Penal, são suficientes e adequadas para resguardar a ordem pública, a efetividade do processo e a aplicação da lei penal. IV. DISPOSITIVO E TESE 11. A ordem é concedida. 12. Tese de julgamento: “1. O princípio da homogeneidade não é analisável em habeas corpus, por depender de prognose sobre o mérito da condenação. 2. A prisão preventiva exige fundamentação concreta e específica, não se bastando a gravidade abstrata do delito ou referências genéricas à quantidade de droga. 3. A ausência de elementos concretos que demonstrem risco efetivo à ordem pública, à instrução criminal ou à aplicação da lei penal inviabiliza a manutenção da custódia cautelar. 4. Condições pessoais favoráveis, como a primariedade, e a inexistência de risco concreto autorizam a substituição da…
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