Processo 5463424-72.2023.8.09.0149
TJGO • Procedimento Comum Cível
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PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete do Desembargador William Costa Mello EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATAÇÃO ELETRÔNICA IMPUGNADA. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO NO ACÓRDÃO. PEDIDO DE PERÍCIA DOCUMENTOSCÓPICA E DIGITAL. SUPOSTA ADULTERAÇÃO CONTRATUAL. AUTENTICIDADE DE DOCUMENTOS ELETRÔNICOS. ASSINATURA ELETRÔNICA. AUSÊNCIA DE CERTIFICAÇÃO ICP-BRASIL. METADADOS DO DOCUMENTO. BIOMETRIA FACIAL. REGISTROS DE IP. GEOLOCALIZAÇÃO. HISTÓRICO DE VALIDAÇÕES. DIVERGÊNCIA ENTRE NÚMERO DO CONTRATO E AVERBAÇÃO PREVIDENCIÁRIA. DIFERENÇA ENTRE VALOR FINANCIADO E VALOR CREDITADO. REFINANCIAMENTO DE OPERAÇÕES ANTERIORES. ÔNUS PROBATÓRIO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. TEMA 1.061/STJ. SUFICIÊNCIA DO CONJUNTO PROBATÓRIO. PRETENSÃO DE REEXAME DA MATÉRIA. AUSÊNCIA DOS VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que conheceu e negou provimento a agravo interno interposto em apelação cível, em ação voltada à declaração de inexistência de débito, repetição de indébito e indenização por danos morais, fundada em alegada inexistência de contratação de empréstimo consignado por meio eletrônico. 2. A parte embargante alegou omissão quanto à necessidade de perícia documentoscópica e digital para apurar suposta adulteração contratual, autenticidade de documentos, assinatura eletrônica, registros de IP, geolocalização, metadados, biometria facial, divergência entre número do contrato e averbação no INSS, dados pessoais, local de contratação e valor creditado. Também invocou a ausência de assinatura digital no padrão ICP-Brasil, a aplicação do Tema 1.061/STJ, o pedido de efeitos infringentes e o prequestionamento da matéria. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Há cinco questões em discussão: (i) saber se o acórdão embargado contém omissão, contradição, obscuridade ou erro material; (ii) saber se a alegada necessidade de perícia documentoscópica e digital foi apreciada de forma suficiente; (iii) saber se houve omissão quanto à validade da contratação eletrônica, inclusive em relação à assinatura digital fora do padrão ICP-Brasil, biometria facial, IP, geolocalização, metadados e demais registros técnicos; (iv) saber se o acórdão deixou de enfrentar a tese relativa ao Tema 1.061/STJ e ao ônus probatório da instituição financeira; e (v) saber se os embargos de declaração podem ser acolhidos com efeitos infringentes para modificar o resultado do julgamento. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. Os embargos de declaração são cabíveis apenas para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC, não servindo como meio de reexame da prova ou de rediscussão de matéria já decidida. 5. O acórdão embargado examinou a alegação de cerceamento de defesa e concluiu pela desnecessidade da perícia documentoscópica e digital, diante da suficiência do conjunto probatório formado por dossiê eletrônico, assinatura digital certificada, registros de IP, geolocalização, histórico de validações, documentos pessoais e prova de crédito em conta de titularidade da contratante. 6. A alegação de adulteração contratual, fundada em alinhamento irregular, fontes divergentes, baixa qualidade de imagem, dados supostamente…
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