Processo 5463439-34.2021.8.09.0174
TJGO • Renovatória de Locação
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PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás COMARCA DE SENADOR CANEDO 1ª Vara Cível Protocolo n° 5463439-34.2021.8.09.0174 SENTENÇA NILO MADEIRAS REPRESENTAÇÃO LTDA-ME, através de advogado regularmente constituído e legalmente habilitado, ajuizou ação renovatória de locação comercial com pedido liminar de manutenção de posse em face de DIVINO SERAFIM, partes já devidamente qualificadas, pelos fatos e fundamentos jurídicos declinados na peça matriz. Alega, em síntese, que desde 05/03/2016 ocupa o imóvel comercial localizado na Avenida Presidente Roosevelt, Qd. 66, Lote 12-A, Vila São Sebastião, em Senador Canedo/GO, inicialmente mediante contrato de locação escrito com prazo de 36 (trinta e seis meses) meses encerrado em 04/03/2019, e automaticamente renovado por igual período nos termos da cláusula sexta do instrumento contratual. Assevera que sempre adimpliu rigorosamente as obrigações assumidas, inclusive mediante depósito judicial dos alugueres no importe de R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais) mensais. Relata que em 01/03/2021 recebeu notificação extrajudicial para desocupar o imóvel, ocasião em que apresentou contranotificação informando ao requerido possuir direito à renovação compulsória da locação com fundamento no artigo 51, inciso III, da Lei n.º 8.245/91. Ao final requer a concessão de liminar de manutenção na posse, a suspensão da ação de despejo em curso e, no mérito, a renovação da locação pelo prazo de 5 (cinco) anos com aluguel mensal de R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais). Subsidiariamente postula a condenação do requerido ao pagamento de indenização pelo fundo de comércio, lucros cessantes e danos emergentes. A inicial seguiu instruída com documentos digitalizados (evento n.º 1). Decisão proferida no evento n.º 11 recebendo a inicial e indeferindo o pleito liminar sobrevindo, posteriormente, a concessão de efeito suspensivo em sede de agravo de instrumento (evento n.º 21), recurso que acabou julgado prejudicado conforme decisão monocrática proferida no evento n.º 47. O demandado contestou a ação no evento n.º 31 arguindo, preliminarmente, inépcia da inicial por ausência dos requisitos específicos previstos no artigo 71 da Lei n.º 8.245/91 consistentes na inexistência de contrato escrito vigente com prazo determinado de cinco anos ou mais, e ausência de comprovação do exato cumprimento das obrigações contratuais, especialmente quanto ao pagamento de aluguéis e tributos (IPTU). No mérito sustenta que o contrato escrito vigorou por apenas 36 (trinta e seis) meses, tendo sido posteriormente prorrogado por prazo indeterminado, circunstância que inviabilizaria a ação renovatória. Aduz, ainda, que a autora deixou de quitar os IPTU’s referentes aos exercícios de 2016 a 2021 e efetuou pagamentos parciais e irregulares dos alugueres, requerendo ao final a improcedência dos pedidos, a fixação de aluguel provisório com reajuste pelo IGPM acumulado desde março de 2019, a condenação da autora ao pagamento das diferenças locatícias e aplicação das penalidades por litigância de má-fé. A autora apresentou impugnação à contestação no evento n.º 37 rebatendo as alegações defensivas, e reiterando os fundamentos expendidos na petição inicial. Sentença proferida no evento n.º 49 extinguindo o feito sem resolução do mérito por perda superveniente do objeto, em razão de sentença arbitral que havia decretado o despejo da autora. Interposta apelação a instância revisora, ante o trânsito em julgado da ação anulatória…
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