Processo 5463596-69.2025.8.09.0011
TJGO • Procedimento Comum Cível
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RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL N.º 5463596-69.2025.8.09.0011 COMARCA : APARECIDA DE GOIÂNIA RELATORA : IARA MÁRCIA FRANZONI DE LIMA COSTA – JUÍZA SUBSTITUTA EM SEGUNDO GRAU APELANTE : IRANILDA DIAS DA SILVA ADVOGADO(A) : GUSTAVO REGO NEVES – OAB/GO 47.769 APELADO(A) : POSTALIS - INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR ADVOGADO(A) : GUILHERME DE CASTRO BARCELLOS – OAB/RS 56.630 EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR. COMPROVAÇÃO UNIÃO ESTÁVEL. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. INDEFERIMENTO DE PROVA TESTEMUNHAL. CERCEAMENTO DE DEFESA CONFIGURADO. SENTENÇA CASSADA. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de recurso de apelação cível interposto contra sentença que julgou improcedente pedido de concessão de pensão e pecúlio por morte em entidade de previdência complementar, ao fundamento de ausência de comprovação da união estável. A recorrente sustenta nulidade da sentença por cerceamento de defesa, em razão do julgamento antecipado da lide após o indeferimento da produção de prova testemunhal requerida para demonstrar a convivência pública, contínua e duradoura. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se o julgamento antecipado da lide, após o indeferimento da produção de prova testemunhal requerida pela parte autora e com fundamento na insuficiência de provas para comprovação da união estável, configura cerceamento de defesa. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O julgamento antecipado do mérito somente é admissível quando as provas constantes dos autos forem suficientes para o deslinde da controvérsia, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil. 4. A controvérsia relativa à existência de união estável possui natureza eminentemente fática, sendo a prova testemunhal meio idôneo e relevante para demonstrar a convivência pública, contínua, duradoura e estabelecida com o objetivo de constituição de família. 5. Configura cerceamento de defesa o indeferimento da prova testemunhal expressamente requerida, seguido de sentença de improcedência fundada justamente na insuficiência de provas acerca do fato constitutivo do direito alegado, por violação ao contraditório, à ampla defesa e ao devido processo legal. 6. Reconhecido o error in procedendo, impõe-se a cassação da sentença e o retorno dos autos ao juízo de origem para reabertura da instrução processual, ficando prejudicado o exame das demais teses recursais. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso conhecido e provido. Teses de julgamento: "1. Configura cerceamento de defesa o julgamento antecipado da lide quando o juízo indefere a produção de prova testemunhal pertinente e, posteriormente, julga improcedente o pedido por insuficiência de prova do fato constitutivo do direito alegado. 2. Nas demandas que envolvem o reconhecimento de união estável para fins de percepção de benefícios de previdência complementar, a prova testemunhal revela-se meio probatório apto à demonstração da convivência pública, contínua, duradoura e com objetivo de constituição de família. 3. Reconhecido o error in procedendo, a sentença deve ser cassada, com retorno dos autos ao juízo de origem para reabertura da fase instrutória." Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LV; CF/1988, art. 226, § 3º; CC, art. 1.723; CPC, arts. 355, I, 370, 373, I, 487, I, 85, § 11, 1.011, II, e 1.026, § 2º. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.114.398/PR (Tema 437); Súmula nº 28/TJGO; TJGO, Apelação Cível nº…
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