Processo 5463797-69.2026.8.09.0094

TJGO • Execução de Título Extrajudicial

Tribunal
Número CNJ
5463797-69.2026.8.09.0094
Classe
Execução de Título Extrajudicial
Órgão Julgador
Jataí - Juizado Especial Cível
Última publicação
14/08/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Juizado Especial Cível e Criminal Comarca de Jataí/GO jcivel1jatai@tjgo.jus.br Processo nº: 5463797-69.2026.8.09.0094 Exequente(s): Raimundo Nicolau Dos Santos - CPF/CNPJ nº: XXX.XXX.XXX-XX Executado(s): Sao Jose Materiais Para Construcao Ltda - CPF/CNPJ nº: 47.768.596/0001-38   DECISÃO/MANDADO   Antes de qualquer outra providência, INTIME-SE o exequente, para apresentar a via original dos títulos em cartório (cheque), no prazo máximo de 10 (dez) dias, para aposição de carimbo capaz de vinculá-los ao processo judicial, de modo a prevenir sua circulação, com subsequente demonstração da adoção da medida nos autos, sob pena de extinção. Atenta aos princípios da cooperação, simplicidade e celeridade, destaco que o interessado poderá suprir a vinculação determinada acima, através de registro no anverso do título, com caneta esferográfica, do número do título, do processo judicial a que está vinculado, da assinatura do titular ou de seu advogado e da data em que os apontamentos estão sendo realizados. Feito isso, deverá escanear novamente os documentos e juntá-los nos autos, com o intuito de comprovar a satisfação da medida. Em caso de inércia da parte, nova conclusão. Apresentados os títulos, com a formalização da medida acima, autorizo o cumprimento das deliberações abaixo: 1. CITE-SE o executado, por meio de carta, para: a) efetuar o pagamento da dívida, no prazo de 03 (três) dias, sob pena de penhora de bens (art. 829 do CPC); b) no prazo de 15 (quinze) dias, reconhecer a dívida e requerer o parcelamento em até 06 vezes, mediante depósito imediato de 30% do valor, com correção monetária pelo INPC e juros de mora de 1% ao mês (art. 916 do CPC). Ressalto que enquanto não apreciado o requerimento, o(a) executado(a) deverá depositar as parcelas vincendas. 1.1. Sendo a citação frustrada, intime o(a) exequente para indicar novo endereço, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção. a) Se informado contato telefônico nos autos, defiro a tentativa de cientificação do(a) executado(a), através do aplicativo de mensagens WhatsApp. b) Requeridas buscas de endereços nos sistemas conveniados, desde que disponíveis ao Tribunal de Justiça de Goiás, autorizo a providência, devendo a(s) consulta(s) ser(em) implementada(s) pelo cartório ou pela Central de Atos e Consultas Eletrônicas (CACE). c) Sem prejuízo das medidas acima, autorizo a parte exequente, mediante simples apresentação de cópia desta decisão, a requisitar de entidades e órgãos integrantes da Administração Direta e Indireta, assim como de concessionárias e permissionárias de serviço público (tais como Saneago, Equatorial, Vivo, Oi, Tim, Claro etc), endereços e telefones do(a) executado(a), servindo a presente deliberação como mandado, enquanto em trâmite este procedimento, nos moldes do Provimento nº 02/2012 - CGJ/TJGO. 1.2. Encontrados vários endereços, intime-se a parte interessada para diligenciar e indicar o local de entrega da carta, no prazo máximo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção. 2. Encontrada a parte executada, não sendo adimplida a dívida ou frustrado o pagamento do parcelamento, e sobrevindo pedido expresso nas modalidades de constrição abaixo, de antemão autorizo a adoção dos atos expropriatórios, que deverão ser adotadas pela escrivania do Juízo ou pela CACE, na forma recomendada: Obs.: Assevero que é dever da parte exequente (se acompanhada de advogado), apresentar planilha atualizada dos cálculos, a fim de…

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