Processo 5464279-78.2025.8.09.0085

TJGO • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5464279-78.2025.8.09.0085
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
3ª Câmara Cível
Última publicação
23/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM DUPLA APELAÇÃO CÍVEL. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. CONTRATAÇÃO DE SEGURO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CONSECTÁRIOS LEGAIS. ESCLARECIMENTO. EMBARGOS PARCIALMENTE ACOLHIDOS. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de embargos de declaração opostos por instituição financeira contra acórdão em que, em julgamento de apelações cíveis, reconheceu-se a nulidade de decisão monocrática, negou provimento ao recurso do banco e se deu parcial provimento ao recurso da autora. Em acórdão se majorou a indenização por danos morais para R$ 10.000,00, fixou o termo inicial dos juros de mora a partir do evento danoso, manteve a repetição do indébito em dobro sobre valores descontados após 30/03/2021 e se alterou a base de cálculo dos honorários advocatícios sucumbenciais para 15% sobre o valor da condenação. O embargante alega omissão e deficiência de fundamentação quanto à análise de documentos comprobatórios de contratação de seguro, omissão quanto aos requisitos da repetição do indébito em dobro e aos honorários advocatícios, e contradição quanto aos consectários legais da condenação, requerendo ainda prequestionamento. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2. As questões em discussão consistem em: (i) saber se o acórdão embargado incorreu em omissão ou deficiência de fundamentação ao analisar a suficiência dos documentos apresentados pelo banco para comprovar a contratação do “Cartão Protegido Múltiplo IA”; (ii) se houve omissão quanto à análise dos requisitos para a repetição do indébito em dobro, especificamente sobre a boa-fé objetiva e o engano justificável; (iii) se o acórdão foi omisso ao fixar os honorários advocatícios sucumbenciais em 15% sobre o valor da condenação, deixando de apreciar argumentos relativos à complexidade da causa; e (iv) se existe contradição nos consectários legais da condenação, especialmente quanto à correção monetária e juros de mora aplicáveis à indenização por danos morais, diante da aplicação da Lei nº 14.905/2024. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Em acórdão embargado se abordou expressamente a tese recursal da validade da contratação do “Cartão Protegido Múltiplo IA”, consignando-se que os documentos apresentados pelo banco, como sejam telas sistêmicas, certificado de seguro e registro de log eletrônico, foram considerados insuficientes, isoladamente, para demonstrar a efetiva e livre manifestação de vontade da consumidora, dada a ausência de prova documental robusta. 4. A matéria relativa à repetição do indébito em dobro foi examinada, aplicando-se o entendimento do Superior Tribunal de Justiça (EAREsp nº 676.608/RS), que admite a restituição em dobro se a cobrança indevida consubstancia conduta contrária à boa-fé objetiva, reconhecendo-se que os descontos iniciados após 30/03/2021 e a ausência de contratação válida apartam o engano justificável. 5. A fixação dos honorários advocatícios sucumbenciais em 15% sobre o valor da condenação foi adequadamente fundamentada com base nos critérios do art. 85, §2º, do CPC, considerando a natureza da demanda e o trabalho profissional, sem que a falta de menção expressa a cada argumento da parte caracterize omissão. 6. Há acolhimento parcial dos aclaratórios para esclarecer a redação dos consectários legais incidentes sobre a indenização por danos morais, em razão da incidência da Lei nº 14.905/2024, para se determinar que a correção monetária se dê pelo IPCA a partir do arbitramento (Súmula 362 do STJ e art. 389, p.u.,…

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