Processo 5464430-49.2025.8.09.0051

TJGO • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5464430-49.2025.8.09.0051
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
9ª Câmara Cível
Última publicação
19/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete da Desembargadora Camila Nina Erbetta Nascimento gab.camilanina@tjgo.jus.br 9ª Câmara Cível   AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 5464430-49.2025.8.09.0051 9ª CÂMARA CÍVEL COMARCA DE GOIÂNIA AGRAVANTE: MICHELLE GOMES DA SILVA AGRAVADA: FGR INCORPORAÇÕES S/A RELATORA: DESEMBARGADORA CAMILA NINA ERBETTA NASCIMENTO    V O T O   Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.   Trata-se de agravo interno interposto por MICHELLE GOMES DA SILVA contra a decisão monocrática proferida pelo Juiz Substituto em 2º Grau, Dr. Péricles Di Montezuma Castro Moura, que negou provimento ao apelo, nos termos da seguinte ementa (mov.54):   EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C RESTITUIÇÃO DE VALORES. IMÓVEL COM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. NULIDADE DA SENTENÇA. AFASTADA. INAPLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. REGIME DA LEI Nº 9.514/1997. RECURSO DESPROVIDO.   Nas razões (mov. 103), a agravante sustenta que a decisão monocrática padece de error in procedendo e error in judicando.   Sobreleva a violação ao Regimento Interno deste Tribunal, ao argumento de que o Juiz Substituto em 2º Grau, não poderia, por meio de decisão monocrática, contrariar entendimento previamente fixado pelo órgão colegiado desta Câmara, sob pena de usurpação da competência e de afronta ao dever de cooperação.   Assevera que a decisão incorreu em erro de premissa ao qualificar o julgamento do agravo de instrumento nº 5673181-41 como mera análise liminar em cognição sumária, quando teria sido julgado por acórdão unânime, encontrando-se a matéria sacramentada pela preclusão pró-judicato.   Pleiteia a realização do distinguishing do EREsp nº 1.866.844/SP, em observância à estabilização da lide.   Argumenta que à luz do art. 1.245, § 1º, do Código Civil, a propriedade fiduciária somente nasce com o registro, de sorte que, ajuizada a ação em 12/06/2025 e efetivado o registro apenas em 16/06/2025, a relação submetida ao Judiciário, ao tempo da propositura, era puramente obrigacional e de consumo.   Aduz que o entendimento da Corte Superior não autoriza o credor a registrar o gravame após o ajuizamento da ação de rescisão, e que o ato da agravada configura venire contra factum proprium, em violação à boa-fé objetiva processual.   Acrescenta que inexistindo alienação fiduciária formalizada ao tempo da instauração do litígio, impõe-se a aplicação da Súmula 543 do STJ, com a restituição de 90% dos valores pagos.   Nestes termos, requer seja conhecido e provido o recurso a fim de reformar a decisão para dar provimento do recurso de apelação, julgando-se procedentes dos pedidos iniciais e a majoração dos honorários advocatícios recursais.   Pugna pelo exercício do juízo de retratação ou, alternativamente, requer a submissão do recurso ao Colegiado, para reformar a decisão monocrática.   Passo ao julgamento do recurso.   De início, quanto ao pedido de efeito suspensivo formulado na mov. 106, o artigo 995 do Código de Processo Civil assim dispõe:   “Art. 995. Os recursos não impedem a eficácia da decisão, salvo disposição legal ou decisão judicial em sentido diverso. Parágrafo único. A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar…

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