Processo 5464743-30.2025.8.09.0012
TJGO • Procedimento do Juizado Especial Cível
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Polo Passivo
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Gabinete 1 da 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Estado de Goiás Complexo dos Juizados Cíveis - Comarca de Goiânia, situado na Rua 72, s/n - Jardim Goiás, Goiânia - GO, 74805-480 - Telefone (62) 3018-6730 Votação filmada - disponível no canal de YouTube: 3a Turma Recursal TJGO, dia 13/05/2026, link: https://www.youtube.com/@3aturmarecursaltjgo416/streams AUTOS (A3): 5464743-30.2025.8.09.0012 ORIGEM: APARECIDA DE GOIÂNIA - UPJ JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS: 1º, 2º E 3º RECORRENTE/RÉU: SUÍTE MOTEL LTDA. RECORRIDA/AUTORA: MARISA PAULA TORRES DA SILVA RELATOR: MATEUS MILHOMEM DE SOUSA DISTRIBUÍDO EM: 17.04.2026 VALOR DA CAUSA: R$ 30.000,00 JUÍZA SENTENCIANTE: VANESSA RIOS SEABRA JULGAMENTO POR EMENTA EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR. JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. MOTEL. SUSPEITA DE CÂMERA OCULTA EM APARELHO DE AR-CONDICIONADO. EXISTÊNCIA EFETIVA DO EQUIPAMENTO NÃO COMPROVADA. FOTOGRAFIAS E VÍDEOS DA PARTE AUTORA QUE INDICAM APARELHO COM AVARIAS E TRINCAS. VÍDEO POSTERIOR DA RÉ REFERENTE À SUÍTE 7 QUE MOSTRA APARELHO SEM AS MESMAS AVARIAS. AUSÊNCIA DE PRESERVAÇÃO ADEQUADA DO LOCAL. CONSUMIDORA QUE NÃO AGUARDOU A POLÍCIA MILITAR. ESTABELECIMENTO QUE TAMBÉM NÃO ACIONOU A AUTORIDADE POLICIAL PARA AFASTAR A GRAVE SUSPEITA. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO CONFIGURADA. AUSÊNCIA DE PROVA DE CAPTAÇÃO, ARMAZENAMENTO OU DIVULGAÇÃO DE IMAGENS. REDUÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS REFORMADA EM PARTE. I. CASO EM EXAME 1. O recurso. Trata-se de Recurso Inominado interposto pela parte ré, Suíte Motel LTDA., inconformada com a sentença (mov. 43) proferida nos autos da Ação de Indenização por Dano Moral, ajuizada pela parte autora, Marisa Paula Torres da Silva, a qual julgou parcialmente procedentes os pedidos. 2. O fato relevante. A parte autora, Marisa Paula Torres da Silva, narrou que, em 16 de fevereiro de 2025, hospedou-se com seu companheiro no estabelecimento da ré para um momento de privacidade. Sustentou que, após o ato sexual, seu companheiro percebeu que o ambiente estava excessivamente quente e, ao se dirigir ao aparelho de ar-condicionado, identificou, em vez de um botão comum, uma câmera escondida voltada para a cama. Alegou, ainda, que o episódio causou profundo choque, vergonha e revolta, e que, ao buscar esclarecimentos na recepção, foram informados de que o equipamento se destinava à "segurança", sendo-lhes exigido o pagamento de R$ 77,00 pela estadia. Diante disso, a parte autora requereu a condenação da ré ao pagamento de indenização por dano moral no valor de R$ 30.000,00. 3. Em sua contestação (mov. 20), a parte ré, Suíte Motel LTDA., alegou, preliminarmente, a necessidade de indeferimento da inversão do ônus da prova por ausência de verossimilhança e hipossuficiência técnica. No mérito, sustentou que o objeto apontado era apenas um botão de acionamento do ar-condicionado, instalado para comodidade dos hóspedes, e que a narrativa carece de lastro probatório, pois a autora não apresentou laudo pericial, boletim de ocorrência ou ata notarial. Argumentou que a demanda configura tentativa de obtenção de vantagem indevida e abuso do direito de ação. Formulou pedido contraposto para condenar a autora por litigância de má-fé e ao pagamento de indenização por dano moral à pessoa jurídica. 4. Em impugnação à contestação (mov. 34), a parte autora rebateu as alegações defensivas, sustentando que as provas…
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