Processo 5464829-43.2021.8.09.0011

TJGO • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5464829-43.2021.8.09.0011
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Aparecida de Goiânia - UPJ Varas Cíveis: 1ª, 2ª, 3ª, 4ª, 5ª e 6ª
Última publicação
13/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE APARECIDA DE GOIÂNIA 2ª VARA CÍVEL Processo n.: 5464829-43.2021.8.09.0011 Natureza : Procedimento Comum CívelProcedimento Comum CívelProcedimento Comum Cível Requerente: Nilda Pereira De Almeida Requerido:Itau Unibanco Sa SENTENÇA  Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS, movida por NILDA PEREIRA DE ALMEIDA em face do BANCO ITAÚ UNIBANCO S/A, partes qualificadas nos autos. Narra a parte autora que, na condição de aposentada e pensionista, ao verificar seu extrato de benefício previdenciário, identificou descontos indevidos referentes a um contrato de empréstimo consignado que alega jamais ter contratado com a instituição financeira ré. Afirma que os descontos, referentes a parcelas de R$ 40,00, decorrem do contrato nº 0077384056620161014.  No mérito, requereu a declaração de inexistência do débito impugnado; a condenação do réu ao pagamento de repetição do indébito e indenização por danos morais no valor de R$15.000,00; e a condenação do réu ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios. Além disso, requereu a concessão da justiça gratuita, o reconhecimento da relação de consumo e a inversão do ônus da prova.  No ev. 37, foi deferido o pedido de gratuidade da justiça.  Realizada a audiência de conciliação, não houve acordo entre as partes (ev. 53). Citado, o requerido apresentou contestação. Arguiu, em sede de prejudicial de mérito, a prescrição quinquenal; e, em preliminares, a conexão, a impugnação à gratuidade da justiça e a ausência de interesse de agir por falta de pretensão resistida. No mérito, sustentou a regularidade do serviço prestado e da contratação impugnada. Requereu a improcedência dos pedidos da inicial. Também, pugnou pela condenação da parte autora à multa por litigância de má-fé. Juntou documentos do negócio jurídico controvertido (ev. 54). Em impugnação à contestação, a parte autora refutou as preliminares e impugnou a autenticidade dos documentos e das assinaturas apostas nos contratos (ev. 57). Instadas a especificarem as provas, as partes se manifestaram nos ev. 63 e 64. Na decisão do ev. 66, considerando a impugnação da autoria, o juízo determinou a intimação da parte ré para manifestar interesse na produção de prova pericial. O requerido, por sua vez, não pugnou pela produção da prova (ev. 69). É o relatório. Decido. Da prescrição Com relação à prejudicial de mérito, uma vez que se trata de contrato de trato sucessivo, a cada mês se renova o prazo decadencial para ajuizamento da ação, com isso, a prescrição conta-se do vencimento da última parcela e não da primeira mensalidade ou da celebração do contrato.  Além disso, a pretensão da autora não se limita à reparação civil, pretendendo também a declaração de inexistência de débito e a restituição em dobro de valores, o que atrai a prescrição decenal do artigo 205 do Código Civil, conforme entendimento uníssono do eg. Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, veja-se: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER E REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS. DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. ALEGAÇÃO DE FRAUDE NA CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO . PRETENSÃO DE RECONHECIMENTO DA NULIDADE. PRESCRIÇÃO DECENAL. SENTENÇA CASSADA. 1 . Nos termos da tese fixada por este Tribunal de Justiça, no IRDR 5456919-32.2020.8.09 .0000, é decenal o prazo prescricional, nos termos do art. 205 do Código Civil, quando a hipótese for de…

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