Processo 5465017-37.2026.8.09.0051

TJGO • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
5465017-37.2026.8.09.0051
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
6ª Câmara Cível
Última publicação
28/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

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Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS TRIBUNAL DE JUSTIÇA 6ª Câmara Cível Gabinete do Desembargador Fernando Ribeiro Montefusco Av. Assis Chateaubriand, 195 - St. Oeste, Goiânia - GO, 74130-012 - 1ª andar, bloco B Telefone / Whatsapp: 62 3216-2015 - gab.frmontefusco@tjgo.jus.br AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 5465017-37.2026.8.09.0051 COMARCA DE GOIÂNIA AGRAVANTE: MARCELE MONTEIRO DUARTE AGRAVADO:  COMANDANTE DA ACADEMIA DE POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DE GOIÁS LITISCONSORTE: ESTADO DE GOIÁS RELATORA: Dra. SANDRA REGINA TEIXEIRA CAMPOS - Juíza Substituta em Segundo Grau    Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA. TUTELA PROVISÓRIA. SUPERVENIENTE PROLAÇÃO DE SENTENÇA. PERDA DO OBJETO. PREJUDICIALIDADE RECURSAL. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME: 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu tutela de urgência em mandado de segurança voltado à reintegração da impetrante em Curso de Aperfeiçoamento de Sargentos, diante de suspensão cautelar de matrícula motivada por restrição médica temporária. No curso do processamento do recurso, sobreveio sentença de mérito denegando a segurança. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. A questão sub examine envolve: (i) a subsistência do interesse recursal após a prolação de sentença no processo originário; (ii) a ocorrência de perda superveniente do objeto do agravo de instrumento; (iii) a possibilidade de julgamento monocrático diante da manifesta prejudicialidade do recurso. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. A prolação de sentença no mandado de segurança substitui a decisão interlocutória impugnada, tornando inócua a análise do agravo de instrumento; 4. A superveniência de decisão definitiva faz cessar a causa determinante da insurgência recursal, caracterizando perda superveniente do objeto; 5. Configurada a prejudicialidade do recurso, impõe-se o seu não conhecimento, nos termos do art. 932, III, do CPC e do art. 157, caput e parágrafo único, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás; 6. A jurisprudência desta Corte orienta que a sentença superveniente nos autos originários prejudica o exame do agravo de instrumento voltado contra decisão interlocutória anteriormente proferida. IV. DISPOSITIVO E TESE: 7. Recurso julgado prejudicado, não conhecido, em razão da superveniente perda do objeto. Tese(s) de julgamento: “1. A prolação de sentença no processo originário acarreta a perda superveniente do objeto do agravo de instrumento interposto contra decisão interlocutória, quando esta é substituída pela decisão final; 2. Configurada a cessação da causa determinante da pretensão recursal, impõe-se o não conhecimento do recurso por prejudicialidade, nos termos do art. 932, III, do CPC e do art. 157 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás.” Dispositivos legais citados: Código de Processo Civil, art. 932, III; Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, art. 157, caput e parágrafo único. Jurisprudência relevante citada: TJGO, Agravo de Instrumento n.º 5873037-54.2023.8.09.0051, Rel. Des. Marcus da Costa Ferreira, 5ª Câmara Cível, j. 20/05/2024, DJe 20/05/2024.   DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por MARCELE MONTEIRO DUARTE, inconformada com a decisão interlocutória (mov. 17 da ação originária), proferida pelo douto Juiz de Direito da 5ª Vara da Fazenda Pública Estadual da Comarca de Goiânia, nos autos do MANDADO DE SEGURANÇA, impetrado em face do…

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