Processo 5465334-69.2025.8.09.0051

TJGO • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5465334-69.2025.8.09.0051
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
7ª Câmara Cível
Última publicação
17/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete do Desembargador Sebastião Luiz Fleury   APELAÇÃO CÍVEL N. 5465334-69.2025.8.09.0051 7ª CÂMARA CÍVEL COMARCA DE GOIÂNIA APELANTE : ITAÚ UNIBANCO S.A. APELADO : HELIO MARIA DE CAMARGOS RELATOR : Desembargador SEBASTIÃO LUIZ FLEURY   EMENTA: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTRATOS DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO E REFINANCIAMENTO NÃO RECONHECIDOS. RELAÇÃO DE CONSUMO. ÔNUS PROBATÓRIO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. FRAUDE NÃO AFASTADA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. DANO MORAL MANTIDO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. MODULAÇÃO DE EFEITOS DO ERESP 1.413.542/RS. COMPENSAÇÃO DE VALORES DISPONIBILIZADOS.   I. CASO EM EXAME   1. Apelação cível interposta por instituição financeira contra sentença que declarou a nulidade de contratos de empréstimo consignado e de refinanciamento não reconhecidos pelo consumidor, condenou a instituição à restituição de valores descontados do benefício previdenciário do autor e ao pagamento de indenização por danos morais, além das verbas de sucumbência.   II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO   2. Determinar se (i) a instituição financeira comprovou a regularidade das contratações impugnadas; (ii) é devida a restituição dos valores descontados, e em que forma, simples ou em dobro; (iii) é devida a indenização por danos morais e se o valor arbitrado observa os critérios da razoabilidade e da proporcionalidade; (iv) é cabível a compensação dos valores efetivamente disponibilizados ao consumidor.   III. RAZÕES DE DECIDIR   3. As normas do Código de Defesa do Consumidor aplicam-se às instituições financeiras. 4. A relação estabelecida entre as partes ostenta natureza consumerista, o que autoriza a inversão do ônus da prova em favor do consumidor hipossuficiente, quando verossímil sua alegação. 5. A documentação produzida unilateralmente pela instituição financeira, consistente em telas de sistema e extratos, não comprova, de forma inequívoca, a regularidade da contratação impugnada. 6. O depoimento pessoal do consumidor, colhido sob o crivo do contraditório, não é desconstituído por nenhum elemento técnico ou pericial em sentido contrário. 7. A ata notarial que documenta procedimento de contratação eletrônica referente a consumidor diverso não comprova a manifestação de vontade do autor nas operações questionadas. 8. A permanência de movimentação financeira na conta corrente do consumidor não exclui, por si só, a responsabilidade da instituição bancária. 9. As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos decorrentes de fraude praticada por terceiros no âmbito de operações bancárias. 10. O valor fixado a título de danos morais observa os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, em consonância com a jurisprudência local, não comportando redução. 11. A repetição em dobro do indébito de natureza contratual prescinde da demonstração de má-fé, bastando a conduta contrária à boa-fé objetiva, entendimento aplicável às cobranças realizadas após 30/03/2021. 12. Aos valores cobrados indevidamente até 30/03/2021, aplica-se a devolução em forma simples, em razão da modulação dos efeitos do julgamento paradigma do Superior Tribunal de Justiça. 13. A declaração de nulidade contratual impõe o retorno das partes ao status quo ante, autorizando a compensação dos valores efetivamente disponibilizados ao consumidor, sob pena de enriquecimento…

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