Processo 5465455-68.2023.8.09.0051
TJGO • Ação Popular
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Última movimentação
Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO POPULAR. TRANSFERÊNCIA DE IMÓVEL PÚBLICO. REGISTRO IMOBILIÁRIO. LESIVIDADE AO PATRIMÔNIO PÚBLICO. INTEGRAÇÃO DA FUNDAMENTAÇÃO. ACOLHIMENTO PARCIAL DOS EMBARGOS. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de embargos de declaração opostos contra acórdão que desproveu recurso e remessa necessária em ação popular. A ação questionava a destinação do imóvel "Palácio Alfredo Nasser" ao Tribunal de Contas dos Municípios (TCM-GO) por lei estadual, alegando que a sentença desconsiderou a substância de permuta entre entes públicos e a lesividade ao patrimônio do Município de Goiânia, decorrente da revogação da autorização de doação e da posterior destinação do imóvel, sem o registro imobiliário da transferência ao Município. O acórdão embargado manteve a improcedência dos pedidos, confirmando a ausência de registro imobiliário e, consequentemente, a não configuração de lesividade patrimonial direta. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se o acórdão foi omisso e obscuro ao não esclarecer se a aplicação do art. 1.245 do Código Civil limitou-se ao afastamento da aquisição dominial do imóvel ou se também serviu como fundamento para afastar a relevância jurídico-administrativa dos elementos de reciprocidade patrimonial existentes entre os atos legislativos e administrativos examinados; e (ii) saber se o acórdão deixou de enfrentar, de forma expressa, a incidência do art. 17 da L. nº 8.666/93 e do art. 2º, caput e p.u., alíneas "c", "d" e "e", da L. nº 4.717/65, sustentando que a controvérsia não se restringia à ausência de registro imobiliário, mas também ao controle da motivação, da finalidade e do objeto da operação patrimonial. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração são recurso de fundamentação vinculada, exigindo-se a demonstração de contradição, omissão, obscuridade ou erro material, conforme o art. 1.022 do CPC. 4. A referência ao art. 1.245 do Código Civil no acórdão teve a finalidade exclusiva de delimitar a inexistência de transferência da propriedade imobiliária ao Município de Goiânia, circunstância que afastou a alegação de lesão patrimonial direta invocada na ação popular. 5. Não houve intenção de afirmar que o art. 1.245 do Código Civil substitui ou exclui o controle jurisdicional da motivação, do objeto ou da finalidade dos atos administrativos relativos à alienação de bens públicos, os quais são admitidos pelo art. 17 da L. nº 8.666/93 e pelo art. 2º, caput e p.u., alíneas "c", "d" e "e", da L. nº 4.717/65. 6. No caso concreto, o acórdão apreciou os aspectos de motivação, finalidade e objeto, concluindo que as leis editadas possuíam natureza meramente autorizativa, sem contrato administrativo bilateral, cláusula de interdependência ou instrumento apto a converter as autorizações legislativas em obrigação recíproca exigível. 7. A denominada reciprocidade patrimonial invocada pelo embargante não se mostrou suficiente para caracterizar negócio sinalagmático perfeito, direito subjetivo do Município ou situação jurídica consolidada. 8. A revogação da autorização legislativa estadual e a destinação do imóvel ao Tribunal de Contas dos Municípios decorreram do exercício da competência do Estado para dispor de seu patrimônio, sem que se evidenciasse desvio de finalidade, motivo juridicamente inidôneo ou vício de objeto apto a ensejar a invalidação do ato. 9. A ausência de aperfeiçoamento da operação patrimonial,…
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