Processo 5465456-48.2026.8.09.0051

TJGO • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5465456-48.2026.8.09.0051
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Goiânia - 3ª UPJ Varas Cíveis: 6ª, 7ª, 8ª, 9ª, 10ª e 11ª
Última publicação
30/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Poder Judiciário do Estado de Goiás 3ª UPJ das Varas Cíveis - Fórum Cível Comarca de Goiânia – 10ª Vara Cível Telefone: (62) 3018-6690 (Whatsapp business) Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum Cível Processo: 5465456-48.2026.8.09.0051 Promovente (s): Ademar Monteiro Dos Santos CPF/CNPJ: XXX.XXX.XXX-XX) Endereço: Rua João Luis de Oliveira, 00, Quadra 72, Lote 10, RESIDENCIAL SANTA FE, GOIÂNIA, GO, 74356240 Promovido: Atlantico Fundo De Investimento Em Direitos Creditorios Responsabilidade Limitada (CPF/CNPJ: 09.194.841/0001-51) Endereço: Avenida Brigadeiro Faria Lima, 3900, 10º andar, ITAIM BIBI,SAO PAULO, SP, 04538132   SENTENÇA   Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos Morais ajuizada por ADEMAR MONTEIRO DOS SANTOS em desfavor de ATLÂNTICO FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS, ambos devidamente qualificados nos autos. Aduz que ao tentar realizar uma compra parcelada, foi informado da existência de restrição em seu nome, decorrente de suposta dívida no valor de R$ 3.438,45, vinculada ao contrato nº 1135854189, a qual sustenta jamais ter contratado ou autorizado. Sustenta que buscou solucionar administrativamente a questão, porém sem êxito, permanecendo a cobrança e a restrição, circunstâncias que lhe causaram constrangimentos e impediram a obtenção de crédito. Sustenta a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, a inexistência da relação contratual, a ilicitude da cobrança e o dever da ré de reparar os danos morais decorrentes da manutenção indevida do débito. Ao final, requer a procedência da ação, para declarar a inexistência do débito e obrigar a promovida a baixar a inscrição nos cadastros restritivos e a indenização por danos morais em R$60.000,00. Também a condenação das custas e honorários processuais. Deferido os benefícios da assistência judiciária, bem como a inversão do ônus da prova. Todavia, indeferido o pedido de tutela (ev. 12). Devidamente citada, a parte ré apresentou defesa no evento 19. Sustenta que a demanda decorre da disponibilização de proposta de negociação de débito na plataforma Serasa Limpa Nome, referente ao crédito de R$ 3.438,45, cedido pela Brasil Telecom S.A., e não de inscrição do nome do autor em cadastro restritivo de crédito. Defende que atua apenas como cessionário do crédito, não tendo participado da relação contratual originária, razão pela qual sustenta a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor em relação ao fundo de investimento. Argumenta que a plataforma “Serasa Limpa Nome” constitui mero ambiente privado de autonegociação, acessível apenas ao consumidor mediante login e senha, sem gerar negativação, redução de score ou qualquer restrição ao crédito, inexistindo ato ilícito ou dano moral. Ao final, requer a total improcedência dos pedidos iniciais, bem como a condenação da autora ao pagamento das verbas de sucumbência. Impugnação no evento 22. Intimados para especificarem de provas que pretendiam produzir, as partes manifestaram nos eventos: 29 e 30. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Decido. REPRESENTAÇÃO DAS PARTES E ORDEM DO PROCESSO O processo encontra-se em ordem e as partes representadas, não havendo irregularidades ou nulidades a serem sanadas. Ressalta-se que o processo teve tramitação normal e que foram observados os interesses dos sujeitos da relação processual quanto ao contraditório e…

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