Processo 5465460-11.2026.8.09.0011
TJGO • Habeas Corpus Criminal
Polo Ativo
Polo Passivo
Outras partes envolvidas (1)
Partes que a fonte pública não classifica em polo ativo ou passivo — em recuperações judiciais e execuções coletivas costumam ser credores e terceiros interessados.
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EMENTA: DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. NULIDADE DA BUSCA. PRISÃO PREVENTIVA. REQUISITOS. CONDIÇÕES PESSOAIS. ORDEM DENEGADA. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de Habeas Corpus impetrado em favor de paciente presa em flagrante e acusada de tráfico de drogas, cuja prisão foi convertida em preventiva. O writ impugna a decisão que decretou a custódia cautelar, alegando ausência de fundamentação concreta, nulidade da abordagem policial e da busca domiciliar, e a existência de condições pessoais favoráveis. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há quatro questões em discussão: (I) saber se houve nulidade na abordagem policial e na busca domiciliar realizada sem mandado; (II) saber se a decisão que converteu a prisão em flagrante em preventiva possui fundamentação idônea e concreta, considerando os requisitos legais e a alegação de gravidade abstrata do delito; (III) saber se as condições pessoais da paciente, incluindo a responsabilidade por quatro crianças, são suficientes para afastar a prisão preventiva ou justificar a aplicação de medidas cautelares diversas; e (IV) saber se a manutenção da prisão preventiva configura antecipação de pena e viola os princípios da presunção de inocência e da proporcionalidade. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A abordagem policial e a busca domiciliar foram legítimas. Elas foram precedidas de denúncias anônimas corroboradas por levantamento prévio do serviço de inteligência. A paciente foi visualizada em local conhecido por tráfico, abordada, e encontrada com entorpecente. Houve consulta aos sistemas policiais que revelaram registros anteriores pelo mesmo crime. A busca domiciliar se mostrou exitosa. 4. A prisão preventiva está concretamente fundamentada. A decisão impugnada apontou indícios de materialidade e autoria delitiva. A custódia é necessária para a garantia da ordem pública e para prevenir a reiteração delitiva. 5. A paciente possui duas ações penais em andamento pelo crime de tráfico de drogas. A prisão se deu com a apreensão de quantidade expressiva e variedade de entorpecentes, dinheiro em espécie e materiais para acondicionamento e distribuição de drogas, indicando dedicação à atividade criminosa. 6. As condições pessoais favoráveis, como primariedade e residência fixa, não impedem a decretação da prisão preventiva. A condição de avó das crianças, sem prova de guarda exclusiva ou indispensabilidade, não constitui fundamento apto para afastar a custódia. 7. A prisão preventiva não configura antecipação indevida de pena. Ela não viola o princípio da presunção de inocência, pois a Constituição Federal admite a prisão cautelar quando presentes os requisitos legais. 8. A medida cautelar é proporcional à finalidade. Ela é adequada e necessária diante da gravidade concreta do delito e do risco de reiteração delitiva. As medidas cautelares diversas da prisão são insuficientes para acautelar a ordem pública. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. O pedido é denegado. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XI, LVII, LXI; CPP, arts. 240, §§ 1º e 2º; 244; 282; 312; 313; 315; 318; 318-A; 319; Lei 11.343/06, art. 33, caput. Jurisprudências relevantes citadas: STJ, AgRg no HC n. 888.216/GO; STJ, RHC 81.018; STJ, Súmula 52; TJGO, Apelação Criminal, 5347360-79.2023.8.09.0051; TJGO, Habeas Corpus Criminal 5681693-70.2024.8.09.0011; TJGO, Habeas Corpus Criminal 5551980-41.2024.8.09.0076. PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás 2ª Câmara Criminal Gabinete da Desembargadora Rozana…
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