Processo 5465530-50.2025.8.09.0112

TJGO • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5465530-50.2025.8.09.0112
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Nerópolis - Vara Cível
Última publicação
27/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE GOIÁS COMARCA DE NERÓPOLIS 1ª VARA JUDICIAL Rua Dom Pedro I, esquina C/ José Bonifácio, Setor São Paulo Fone: 3611-1195 - e-mail: cart1varneropolis@tjgo.jus.br Processo nº: 5465530-50.2025.8.09.0112 Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum Cível Requerente(s): Fratelli Empreendimentos E Participações Ltda Requerido(s): Dalila Da Costa Rosa Este documento possui força de MANDADO/OFÍCIO, nos termos dos artigos 136 à 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro da Corregedoria do Estado de Goiás, devendo a Escrivania afixar selo de autenticidade na 2ª via, se necessário, para cumprimento do ato.   S E N T E N Ç A   Trata-se de Cumprimento de Sentença, proposto por Fratelli Empreendimentos e Participações Ltda em face de Dalila da Costa Rosa, partes qualificadas. Após a homologação de acordo na movimentação 23, a parte exequente informou seu descumprimento, requerendo o prosseguimento do feito (mov. 29). Recebido o cumprimento de sentença (mov. 32), as partes apresentaram minuta de acordo (movimentação 42). É o relatório. Decido. A transação constitui negócio jurídico bilateral pelo qual as partes previnem ou terminam um litígio mediante concessões mútuas, exigindo-se para sua validade agentes capazes, objeto lícito e forma não defesa em lei, a teor do disposto no artigo 104 do Código Civil. Observa-se que as partes firmaram composição amigável para a rescisão do contrato objeto da ação, estabelecendo obrigações claras e prazos definidos para o pagamento. Constata-se que os transatores são maiores e capazes, estando devidamente representados por seus procuradores habilitados. Outrossim, o objeto da avença é lícito e versa sobre direitos patrimoniais disponíveis. Diante de todo o exposto, extrai-se que os elementos dos autos demonstram a regularidade do negócio jurídico processual, de modo que os pedidos formulados pelas partes merecem acolhimento total, pelas razões a seguir delineadas. DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso III, alínea 'b', do Código de Processo Civil, HOMOLOGO o acordo firmado entre as partes (movimentação 42), para que produza seus jurídicos e legais efeitos. SUSPENDO o feito até o cumprimento integral das obrigações ou informação de descumprimento, nos termos do artigo 922, do Código de Processo Civil. Após o trânsito em julgado, arquivem-se o processo. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Nerópolis - GO, data do evento.   Patrícia Miyuki Hayakawa de Carvalho Juíza de Direito em Substituição Decreto Judiciário nº 3.183/2026 (assinado eletronicamente – Resolução TJGO n.º 59/2016)

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