Processo 5465782-93.2017.8.09.0157
TJGO • Execução de Título Extrajudicial
Polo Ativo
Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS VARA CÍVEL DA COMARCA DE VIANÓPOLIS Processo nº: 5465782-93.2017.8.09.0157 Classe: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título Extrajudicial Polo ativo: DANILO DE MORAIS FLEURI Polo Passivo: NELSON NEY IRIGARAY NOGUEIRA BORGES Este ato judicial possui força de mandado de citação/intimação, ofício, alvará judicial, inclusive, carta precatória, nos termos do art. 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria-Geral da Justiça do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás. Art. 136. Fica autorizada a adoção do despacho - mandado pelos magistrados, o qual consiste na prolação de ato decisório cujo teor sirva automaticamente de instrumento de citação, intimação, ofício ou alvará judicial, com exceção do alvará de soltura, por incompatibilidade com a Resolução n.º 417/2021 do Conselho Nacional de Justiça e com o Código de Processo Penal. DECISÃO Trata-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial ajuizada por Danilo de Morais Fleuri em face de Nelson Ney Irigaray Nogueira Borges, Dorothy Irigaray Nogueira Borges Coelho e Espólio de Adauto Nogueira Borges, ambos qualificados nos autos. A demanda tem por objeto o adimplemento de uma nota promissória datada de 31 de outubro de 2015, no valor original de R$ 1.620.180,03, cujo pagamento deveria ocorrer mediante a entrega de produtos agrícolas. Na movimentação 315, o Espólio de Adauto Nogueira Borges opôs embargos de declaração em face da decisão proferida na movimentação 306, que rejeitou a exceção de pré-executividade por ele apresentada. O embargante alega que a decisão embargada incorreu em contradição interna. Afirma que, embora a decisão tenha reproduzido o reconhecimento anterior de que, em relação ao falecido, “não houve conversão em penhora, à míngua de citação válida”, concluiu, de forma contraditória, que os mesmos arrestos constituíram “atos de constrição patrimonial efetivos e válidos”, aptos a interromper a prescrição intercorrente. Sustenta que as premissas de que um arresto não se converteu em penhora por falta de citação e de que este mesmo arresto produziu efeito interruptivo pleno são mutuamente excludentes. O embargante também aduz que a decisão foi omissa sobre pontos expressamente deduzidos na exceção de pré-executividade. Argumenta que o juízo não se manifestou sobre a tese de que o arresto pré-citatório, previsto no artigo 830 do Código de Processo Civil (CPC), por ser medida preparatória, só adquire eficácia plena com a posterior citação válida e conversão em penhora, o que não ocorreu no caso. Expõe que a decisão também silenciou sobre o argumento de que atos processuais praticados contra quem não integrava validamente a relação processual são desprovidos de eficácia jurídica. Menciona que a decisão deixou de apreciar os pedidos subsidiários formulados na exceção de pré-executividade, relativos à declaração de nulidade e ineficácia de todos os atos constritivos praticados antes da integração válida do espólio aos autos. Por fim, requer o prequestionamento de diversos dispositivos legais e constitucionais, incluindo os artigos 921, 924, 830, 239, 240, 489 e 1.022 do CPC; o artigo 202 do Código Civil; e o artigo 5º, incisos LIV e LV, da Constituição Federal. Pugna pelo conhecimento e provimento dos embargos para sanar os vícios apontados, com a aplicação de efeitos infringentes, e para que haja pronunciamento expresso sobre as questões…
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